Acórdão Nº 4015263-97.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-10-2020

Número do processo4015263-97.2019.8.24.0000
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4015263-97.2019.8.24.0000, de Blumenau

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE RECEBEU E CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE.

ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. TESE ACOLHIDA. INCIDENTE PROTOCOLADO APÓS O PRAZO DETERMINADO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4015263-97.2019.8.24.0000, da comarca de Blumenau Vara de Direito Bancário em que é Agravante Elza Kurek e Agravado Banco do Brasil S/A.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator

RELATÓRIO

Elza Kurek interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau que, no cumprimento de sentença proposto por si em desfavor de Banco do Brasil S.A., concedeu efeito suspensivo à impugnação.

Indeferido o efeito suspensivo (p. 150-152) e sem contrarrazões (p. 155), vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cumpre esclarecer que o decisum guerreado foi lançado sob a égide do Código Processual de 2015, razão pela qual a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

A agravante aduziu, em síntese, que o prazo derradeiro para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença seria dia 30-08-2018, sendo que a petição da impugnante foi protocolada apenas em 04-09-2018, estando, desse modo, intempestiva.

In casu, infere-se dos autos do cumprimento que a executada foi intimada no dia 19-07-2018 para que cumprisse "voluntariamente a obrigação (art. 523 caput do CPC), sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor do débito (art. 523 § 1º do CPC), e expedição de competente mandado de penhora e avaliação (art. 523 §3º do CPC). 2. Havendo pagamento intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso não ocorra, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado considerando as penas previstas no item '1' desta decisão", com término do primeiro prazo de quinze dias em 09-08-2018, iniciando, automaticamente, o prazo quinzenal para apresentação de impugnação em 10-08-2018, o qual findou-se em 30-08-2018.

Assim, o peticionamento de p. 104-105 (autos do cumprimento de sentença), informando que a garantia do juízo tinha sido efetivada em 01-08-2018, apenas com a intenção de não serem aplicadas as sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, não interrompe os prazos sucessivos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - decisão pela qual o depósito do valor incontroverso e a apresentação de impugnação pelo agravante foram considerados intempestivos - impugnação não conhecida por conta disso - agravante que depositou o valor que entendia devido, inferior ao requerido pelos agravados, dentro do prazo para pagamento voluntário - circunstância que autoriza a incidência da multa e o acréscimo de honorários, previstos no art. 523, § 1º do CPC/2015, apenas sobre a diferença entre o valor depositado e o apontado como devido pelos agravados, conforme expressamente previsto no art. 523, § 2º do mesmo diploma legal - prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença que se inicia após o decurso do prazo para pagamento - inteligência dos arts. 523 e 525 do CPC/2015 - impugnação tempestiva - decisão parcialmente reformada para o fim de reconhecimento da incidência da multa de 10% apenas sobre a diferença havida entre o valor apontado como devido e a quantia depositada pelo agravante, bem como para reconhecimento da tempestividade da impugnação, com determinação de que ela seja conhecida e julgada, se presentes os demais requisitos legais de admissibilidade - agravo parcialmente provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2275884-90.2018.8.26.0000, de Pirassununga, rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13-05-2019) (grifou-se).

E desta Corte:

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - TELEFONIA - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DA IMPUGNANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - TEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA - PRAZO DE QUINZE DIAS QUE SE INICIA A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CPC - IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de...

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