Acórdão Nº 4015335-21.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-10-2020
Número do processo | 4015335-21.2018.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 4015335-21.2018.8.24.0000, de Joinville
Relator: Desembargador Cid Goulart
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. ISS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 157/2016 NO ARTIGO 3º, XXIII, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 116/2003. ALTERAÇÃO NO CRITÉRIO ESPACIAL PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS E DA POSSÍVEL RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. VALOR CONTROVERTIDO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DEPOSITADO EM JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4015335-21.2018.8.24.0000, da comarca de Joinville 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Agravante Município de Paranaguá e Agravado Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas.
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
O julgamento, realizado no dia 27 de outubro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Desembargador Cid Goulart
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária n. 0304282-21.2018.8.24.0038, deferiu a tutela provisória de urgência.
Nas suas razões recursais, o Município agravante defende, em suma, que a alteração promovida pela LC n. 157/2016 no artigo 3º, XXIII da LC n. 116/2003 não alterou o fato gerador do ISS, apenas modificou o local de cobrança, passando a competência para o recolhimento para o domicílio do tomador. Sustenta que "a base de cálculo prevista na Lei Complementar Municipal segue rigorosamente as normas gerais estabelecidas na Lei Complementar 157/16, não padecendo de vício algum de inconstitucionalidade, ante a plena vigência e validade da norma geral"(fl. 8). Ao arremate requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso (fls. 1-13).
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (fls. 29-30).
Em sua contraminuta, a agravada aduz que a "Lei Complementar Nacional, especificamente a LC 157/2016 e, consequentemente, também as legislações dos Municípios e Distrito Federal que internalizaram seu conteúdo, falecem de constitucionalidade ao alterar o sujeito ativo do ISSQN estabelecido pela Carta Magna (competência tributária), que é o Município/Distrito onde o prestador do serviço desenvolve as suas atividades" (fl. 46). Alega, ainda, que a multiplicidade de critérios para a apuração do ISS entre as leis municipais "fará com que se tornem os referidos critérios inconciliáveis, ratificando o risco de dano para a Agravada, e até para os próprios entes tributantes definirem que pedaço e em que medida competirá a cada um deles" (fl. 47). Destarte, requer a manutenção integral da decisão a quo (fls. 35-48).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Basílio Elias de Caro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 52-57).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, porém desprovido.
Primeiramente, urge salientar que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.
Com propriedade, ao proferir parecer, o eminente Procurador de Justiça Doutor Basílio Elias de Caro, com seus elucidativos...
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