Acórdão Nº 4015401-35.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo4015401-35.2017.8.24.0000
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4015401-35.2017.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

EMBARGANTE: ARTHUR FERNANDO DE SOUZA

RELATÓRIO

Arthur Fernando de Souza opõe embargos de declaração, alegando existir omissão, contradição e erro de fato em acórdão desta Primeira Câmara de Direito Civil, de minha lavra (EVENTO 249).

Afirma, preliminarmente, que "o presente agravo de instrumento continua a tramitar sem a atualização prevista no art. 110 (caput e § 2º, XI) do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal" (fl. 1 dos aclaratórios).

No mais, defende que: (a) o acórdão do EVENTO 234 deixou de enfrentar o principal tópico/argumento alegado no agravo interno do EVENTO 208, qual seja "o tópico III.1", em que se disse que "o Relator promove o saneamento da decisão embargada, ampliando-a e aperfeiçoando-a, contudo, rejeita os aclaratórios para aplicar multa" (fl. 2); (b) houve omissão quanto à alegação de nulidade fundada no art. 489, §1º, III, do CPC, quando se afirmou que houve "uso de texto padrão, sem qualquer particularização ao caso concreto, que está sendo reproduzido para justificar a aplicação indiscriminada e automática de multa a outros jurisdicionados" (fl. 3); (c) não foram enfrentados outros argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, como (c.1) o pedido de celeridade formulado no EVENTO 128, o que evidenciaria a ausência de intenção protelatória e (c.2) as alegações de que houve "violação ao dever de tratamento isonômico das partes, além da falta de observância do dever de uniformização das decisões do tribunal (artigos , 139, I, e 926 do CPC" (fl. 5); (d) há erro de fato, pois "Não condiz com a realidade a afirmação de que são frequentes os 'incidentes' manejados pelo Autor" (fl. 7).

Ainda, almejando o prequestionamento de dispositivos legais, sustenta o seguinte: (a) mencionou-se que o embargante pretendia revogar as decisões "pelo meio processual inadequado" e, com isso, houve violação ao art. 1.024, §3º, do CPC, que resta prequestionado; (b) também houve violação ao art. 5º, LV, CRFB/88 ao se afirmar que "são frequentes os incidentes e recursos manejados pelo agravante", pois isso intimida a parte mais vulnerável e fere o contraditório e ampla defesa.

Ato contínuo, o embargante atravessou nova petição no EVENTO 252, alegando que há fato novo, consistente em voto de lavra do Exmo. Des. Edir Josias Silveira Beck (agravo n. 5045391-15.2021.8.24.0000), em que esta Câmara entendeu que o caráter de rediscussão de julgados não acarreta o evidente caráter protelatório e a aplicação de multa. Defende, assim, que a jurisprudência não é uniforme, violando o art. 926 do Código de Processo Civil, pedindo, por fim, que "a recente decisão no agravo de instrumento nº 5045391-15.2021.8.24.0000/SC, ora apresentada, seja levada em consideração no julgamento dos aclaratórios de evento 249 opostos nos presentes autos" (fl. 5).

VOTO

1. Da prioridade de tramitação

Conforme requerido pelo agravante/embargante, com fundamento no art. 1.048 do CPC e art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, inclua-se a tarjeta preferencial prevista no art. 110, §2º, XI, do Regimento Interno desta Corte, por possuir o recorrente cardiopatia grave (EVENTO 208, Anexo 2).

Ressalta-se que a ausência da tarjeta não importou em prejuízo, pois já há outras duas anotações de prioridade de tramitação (idoso e idoso acima de 80 anos).

2. Da admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos extrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo e apresenta regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

3. Do cabimento dos embargos de declaração

Os aclaratórios têm cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

A respeito dos pressupostos dos aclaratórios, colhe-se da doutrina:

Os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina [...]).[...]Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão. [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). A distinção, no entanto, carece de relevância prática, porque em qualquer das hipóteses cabem os embargos de declaração [...]. A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.[...]Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...]. Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p.ex., art. 485, § 3.º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. [...]O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte (cf. art. 194, I, do CPC/2015), a qualquer tempo. Por isso, pode o erro material seja suscitado por simples petição, nada impedindo que também o seja por embargos de declaração [...]...

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