Acórdão Nº 4015422-45.2016.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo4015422-45.2016.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4015422-45.2016.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


RELATÓRIO


O Estado de Santa Catarina, no dia 17.11.2016, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0031572.86.2005.8.24.0023/03 que lhe move Bradesco Vida e Previdência S.A, tendo em vista a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425 relativas à EC 62/2009, reconheceu a aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 a partir de sua vigência (30.06.2009) e determinou o recálculo "da dívida com base nos índices de correção monetária e de juros da mora previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, quais sejam, o Índice Básico da Caderneta de Poupança (T.R.) para a correção dos débitos fazendários judiciais até 25.03.2015 e, ainda, a partir de 26.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), ao passo que os encargos de mora continuarão a observar os índices aplicados à caderneta de poupança"; devendo a execução deverá prosseguir pelo cálculo de fls. 1.233-1.234, que embasou as RPPs expedidas às fls. 1.247-1.250 (parâmetros elencados nos itens "a" a "d" à fl. 1.103 da sentença dos embargos à execução), "procedendo-se apenas às seguintes modificações: - Quanto à correção monetária: a) a partir de 30.06.2009, índice de atualização monetária aplicado às cadernetas de poupança (TR), de acordo com a Lei n. 11.960/09; b) a partir de 26.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e Quanto aos juros da mora: a) a partir de 30.06.2009, os juros aplicados às cadernetas de poupança, de acordo com a Lei n. 11.960/09".
Sustenta o agravante que há equívocos gravíssimos nas contas que aparelham a pretensão da parte credora; que, diante disso, o Estado de Santa Catarina impugnou os cálculos apresentados, denunciando a "ocorrência de violações de ordem pública, essencialmente relacionadas ao anatocismo (capitalização composta de juros)"; que assim agiu porque tais questões podem ser apreciadas e julgadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; que o anatocismo ocorreu de duas formas: a "primeira: na formação do valor das Letras na data de vencimento. E a segunda: na atualização desse valor"; que a sentença exequenda estabeleceu o pagamento do valor dos títulos públicos acrescidos da remuneração prevista na Lei Estadual n. 10.168/96 (variação da taxa SELIC), sendo que após, sobre o montante base, o provimento judicial determinou o emprego dos consectários da mora (juros e correção monetária); que, todavia, para a formação do valor base (na data de vencimento), os cálculos de execução adotaram metodologia capitalizada quando do manejo dos índices SELIC, ao invés de considerarem a soma simples das referências, valeram-se de critério denominado "fator acumulado", que é pautado no sistema de juros compostos; que sob esse prisma, a variação final da SELIC considerou a sobreposição de cada referência mensal, mas como se sabe, a SELIC já é composta de juros e correção monetária; que não fora isso, após a formação do valor base, os cálculos de execução incidiram novamente em anatocismo, tendo em vista que, para correção futura, "lançaram novos juros (de mora, previstos na sentença) sobre o valor cheio alcançado na primeira etapa"; que, dessa forma, os juros de mora incidiram sobre os juros das referências SELIC, gerando um valor final absolutamente desproporcional ao contemplado no título exequendo.
Alega que a reforma da decisão é medida urgente que se deve impor, uma vez que o presente "Agravo se justifica não apenas na efetiva ocorrência do anatocismo (em dois momentos), mas também no fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos dos Acórdãos das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu, com efeitos vinculantes, que o IPCA somente pode ser utilizado após 25/03/2015, exclusivamente para atualização de precatórios inscritos".
Defendeu que "em nenhum momento, criticou o uso da taxa SELIC. Porque previsto na Lei 10.168/96 e no título judicial, a SELIC, de fato, é o índice adequado à composição da quantia na respectiva data de vencimento"; que apenas questionou a metodologia empregada no manejo do índices SELIC mensalmente divulgados; que houve falha na prestação jurisdicional, porque "a parte processual pediu ao Poder Judiciário avaliação sobre metodologia de cálculo, mas dele recebeu resposta quanto à (im)propriedade do índice utilizado", motivo pelo qual requereu o reconhecimento da nulidade absoluta, ante a falta de pronunciamento acerca do "anatocismo intrínseco", nos moldes dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Disse que, em relação ao valor-base considerado pela parte agravada, equivale a 35.000 Letras Financeiras atualizado pela SELIC desde a emissão (31.05.1996) quando o custo unitário equivalia a R$1.000,00 até a data de vencimento, que ocorreu em 01.08.2000, que correspondem no montante de R$ 88.906.505,10; que a exequente se beneficia-se de critério de atualização baseado no "fator acumulado" (divulgado na página eletrônica do Banco Central), que retrata evolução dos cálculos a partir do método capitalizado; que a Agravada, utilizou método dos juros compostos, ao invés de somar, capitalizou cada uma das referências mensalmente divulgadas pelo Banco Central.
Defendeu que a discussão não envolve a coexistência de juros remuneratórios e moratórios, mas sim "na sobreposição de uma parcela de juros sobre a outra"; ou seja, os cálculos em execução consideram um montante base, na data de vencimento das Letras, já formado por juros e, sobre eles, lançam outra camada de juros; que o correto seria a incidência de cada parcela apenas sobre o valor principal; que há anatocismo na medida em que os primeiros juros (ditos 'remuneratórios') formaram a base de cálculo dos segundos (ditos 'moratórios')" (fl. 12).
Por fim, após requerer a concessão de efeito suspensivo, pugnou pela reforma da decisão agravada, reconhecendo-se: "b.1) a nulidade das decisões agravadas, por não terem apreciado a tese do anatocismo concernente à primeira fase dos cálculos (anatocismo intrínseco), conforme exposto no item 4.1.1, devolvendo-se a matéria ao Juízo de primeira instância para devida apreciação; b.2) na hipótese de incidência do disposto no artigo 515, §3º, CPC/73, a prática do anatocismo nos dois momentos indicados neste Recurso"; e o acolhimento dos cálculos apresentados pelo Estado na impugnação ao cumprimento de sentença.
O pedido de liminar recursal foi analisado pela extinta Câmara Civil Especial, com deferimento da suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, em 16.02.2017, por decisão monocrática de lavra do eminente Desembargador Artur Jenichen Filho.
Após o oferecimento das contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por considerar ausente o interesse público no feito, deixou de intervir.
Em 11.04.2017, os autos foram redistribuídos para a Quarta Câmara de Direito Público, na Relatoria da eminente Desembargadora Sônia Maria Schmitz.
Com a aposentadoria da eminente Desembargadora no ano de 2022, o eminente Desembargador André Luiz Dacol assumiu a vaga referente ao assento da eminente Desembargadora e, no dia 28.09.2022, por motivos de foro íntimo, declarou sua suspeição e os autos foram redistribuídos por sorteio a esta Terceira Câmara de Direito Público e a este Relator.
Em 29.09.2022, os autos aportaram neste gabinete para julgamento

VOTO


Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se).
"'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13-09-2022.
Pois bem.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, em cumprimento de sentença que lhe move Bradesco Vida e Previdência S.A. para cobrança de Letras Financeiras emitidas pelo Tesouro Estadual, reconheceu a aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009...

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