Acórdão Nº 4015501-69.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-03-2022

Número do processo4015501-69.2018.8.24.0900
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualProcedimento Comum Cível
Tipo de documentoAcórdão
Procedimento Comum Cível Nº 4015501-69.2018.8.24.0900/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AUTOR: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE BARRA VELHA ADVOGADO: MIGUEL DIOGENES POFFO (OAB SC043099)

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de greve ajuizada pelo Município de Barra Velha contra o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Barra Velha e Região (SINTRAMBAV).

Aduz o ente público, em síntese, que o movimento grevista deflagrado pelos servidores públicos municipais viola as disposições da Lei n. 7.783/1989, uma vez que o Município foi notificado apenas quanto à paralisação anunciada para o dia 14/06/2018, oportunidade em que lhe foi comunicada a designação de nova assembleia geral para 19/06/2018. Afirma que a Administração municipal estava em período de negociações com o Sindicato, alegando ser ilícita a greve iniciada sem que tenha sido constatada a impossibilidade de acordo. Sustenta que não foram observados os requisitos legais quanto à comunicação prévia e à observância do prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez que se trata de paralisação dos serviços essenciais de educação e saúde.

Aponta irregularidade no procedimento adotado para a paralisação coletiva, informando que não recebeu cópia da ata da assembleia geral em que deliberado o início do movimento paredista e o rol de reivindicações das categorias. Narra, ainda, que os servidores grevistas estão causando tumulto em frente às repartições públicas, perturbando o sossego público, mediante a utilização de trio-elétrico em altíssimo volume e caixas de som, para, além de propagar o ideário do movimento, proferir ofensas à Administração Pública local, insultando sobretudo o Prefeito Municipal, bem como coagir os servidores que não aderiram à greve.

Pleiteou, então, a concessão da tutela provisória de urgência para: (a) determinar a interrupção do movimento grevista, impedindo a paralisação dos serviços públicos administrativos, de saúde e educação, sob pena de multa diária; (b) autorizar o desconto dos dias parados na folha de pagamento dos servidores grevistas; (c) determinar ao Sindicato que se abstenha de perturbar o sossego público dos administrados, especialmente mediante a utilização de "'trio elétrico' e/ou equipamentos de alta propagação sonora", sob pena de multa diária. Por fim, pediu a procedência do pedido para que seja declarada a ilegalidade do movimento paredista e a cessação da paralisação.

A liminar foi deferida parcialmente, em decisão monocrática, para determinar (Evento 11):

a.1) a continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde e educação infantil, mediante a elaboração, pelos servidores públicos municipais, de escala de trabalho, garantindo atendimento em todas as unidades que compõem o Sistema Municipal de Saúde em, no mínimo, 50%; (a.2) a impossibilidade de interrupção do serviço de transporte de pacientes a hospitais regionais; (a.3) além da oferta integral de serviços nas creches e pré-escolas; e (a.4) a manutenção dos serviços administrativos em, no mínimo, 50%;

b) abstenção, por parte dos integrantes do movimento grevista, de tumultuar a prestação dos serviços públicos, de bloquear o acesso às respectivas unidades e de constranger servidores, estagiários e empregados que não participem do movimento;

c) a aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. (Grifos do original).

O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Barra Velha e Região manifestou-se, nos autos, arguindo a legalidade do movimento grevista e a obediência à determinação judicial (Evento 28).

Na sequência, o Município autor compareceu no feito para alegar o descumprimento, pela entidade sindical, da liminar deferida em relação à apresentação do plano de trabalho para garantia dos serviços essenciais e postulou a execução da multa arbitrada na decisão (Evento 32, Informação 54).

O pedido restou indeferido (Evento 35).

Em contestação (Evento 46), o SINTRAMBAV arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor da causa, pois atribuída quantia excessiva. Quanto ao mérito, defende o cumprimento dos requisitos da Lei n. 7.783/1989, especialmente no tocante à determinação de manutenção de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores da área da saúde, mas alega que somente com dilação probatória se poderia comprovar o cumprimento do plano de trabalho. Em relação à multa cominatória, sustenta que o autor não comprovou o descumprimento da decisão judicial pelo Sindicato. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, que se manifestou "[...] pela procedência da ação proposta pelo Município de Barra Velha, para reconhecer a ilegalidade da greve no que tange à falta de elaboração de plano de manutenção das atividades de prestação de serviços essenciais" (Evento 57).

Intimada para dizer sobre o cumprimento da decisão judicial, a entidade sindical manifestou-se reforçando o cumprimento das exigências legais e apontou a celebração de acordo extrajudicial com o ente público (Evento 69, Informação 83). Já o Município refutou a tese de celebração de acordo e reiterou o descumprimento, pelo sindicato, da decisão judicial, reiterando o pedido de execução da multa arbitrada (Evento 69, Informação 93).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de ação declaratória que visa discutir a (i)legalidade de movimento grevista realizado, no Município de Barra Velha, por servidores públicos locais.

No que toca à preliminar arguida pelo Sindicato requerido, de necessidade de retificação do valor da causa, não lhe assiste razão.

O Código de Processo Civil, em seu art. 292, § 3º, estabelece que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

Examinando a causa de pedir da presente ação, constato que o Município de...

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