Acórdão Nº 4015505-90.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo4015505-90.2018.8.24.0000
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4015505-90.2018.8.24.0000, de São José

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

RECURSO DO AUTOR

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC E ART. 373, § 1º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO EVIDENCIADA ATRAVÉS DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO DEMANDANTE, TAMBÉM, CONSTATADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE.

TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU, EM PARTE, A MEDIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DAS TAXAS CONDOMINIAIS, ALÉM DE DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR DO SALDO DO CONTRATO.

PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A SUA DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RISCO À PARTE AGRAVADA E POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA. GARANTIA DESNECESSÁRIA.

PLEITO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL PELA RÉ, NOMEANDO-A FIEL DEPOSITÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DE SEU POSTERIOR DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4015505-90.2018.8.24.0000, da comarca de São José 2ª Vara Cível em que é Agravante Milton Vanderlei Suppi e Agravado Ok Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda..

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 7 de abril de 2019.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

Milton Vanderlei Suppi interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos nº 0304569-71.2016.8.24.0064, ajuizada contra Ok Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., deferiu, em parte, a tutela provisória, mediante o pagamento de caução real ou fidejussória no valor equivalente ao saldo do contrato, a fim de suspender a exigibilidade da cobrança das parcelas vincendas do financiamento e das taxas condominiais, determinando que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (fls. 113/119 dos autos de origem). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 257/260 dos autos de origem).

Em suas razões recursais (fls. 1/12), sustenta, em suma, que devem ser aplicadas as normas consumeristas, reconhecendo-se sua hipossuficiência; que não houve análise do pedido de devolução do imóvel com nomeação da ré como fiel depositária; que não há como admitir o pagamento de caução do valor restante do financiamento, já que o próprio bem serve como garantia e não possui condições de pagar o saldo à vista. Alegou, ainda, omissão quanto aos demais pedidos formulados em sede de tutela provisória, postulando a reforma da decisão para deferimento total de seus pedidos

Com as contrarrazões de fls. 85/90, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes pactuaram "contrato de compromisso de compra e venda de imóveis", em 08/06/2015, tendo como objeto o apartamento n. 402, Bloco A, duas vagas de garagem e um box, do empreendimento imobiliário Boulevard Fonte de Trevi, na cidade de São José/SC (fls. 46/51 do processo de origem).

Alegando diversos vícios imobiliários e irregularidades administrativas, a parte autora/agravante postulou, em sede de "tutela antecipada" (item 2.9), a determinação de inexigibilidade dos títulos vincendos, da cobrança da taxa de condomínio, que a ré se abstenha de registrar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da imediata designação de perícia judicial. Subsidiariamente, postulou, então, autorização para que sejam depositados em juízo os valores das parcelas vincendas (fls. 27/29 do feito de origem).

A juíza a quo, verificando a verossimilhança apenas no tocante às irregularidades cadastrais, deferiu, parcialmente, a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, mediante a prestação de caução real ou fidejussória pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 300, §1º), em valor equivalente ao saldo do contrato, para o fim de suspender a exigibilidade da cobrança das parcelas vincendas do financiamento e das taxas condominiais, e, por consequência, DETERMINO que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 536, § 1º, CPC.

Prestada a caução, expeça-se o mandado.

A par desse contexto, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor/agravante enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), ao passo que a ré/agravada, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedora, a teor do art. 3º daquele Códex.

Assim, por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor é facilitada ao segurado a "defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Além disso, o art. 373, § 1º, do CPC, também confere a possibilidade de inversão do ônus da prova, senão vejamos:

Art. 373. [...]

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

No presente caso, os requisitos para a inversão do ônus da prova (verossimilhança e hipossuficiência técnica) restaram preenchidos.

Isto porque, quanto à verossimilhança das alegações, compulsando os autos de origem, é possível observar que o autor/agravante demonstrou, em princípio, o fato constitutivo de seu direito, uma vez que colacionou documentos que comprovam que o imóvel foi adquirido pela requerida posteriormente à venda ao demandante e, consequentemente, à incorporação imobiliária.

No que se refere à hipossuficiência, convém ressaltar que a vulnerabilidade técnica do autor é patente, pois a construtora ré possui melhores meios de demonstrar que os fatos narrados na exordial não ocorreram ou, ainda, que está presente alguma das causas de excludente de responsabilidade.

Em caso semelhante, cita-se o seguinte julgado desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. SUPOSTO ABANDONO DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA, SÓCIOS E ENGENHEIRA RESPONSÁVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA....

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