Acórdão Nº 4015662-29.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-02-2020
Número do processo | 4015662-29.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 4015662-29.2019.8.24.0000, da Capital
Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA-IPREV. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A DOIS AGRAVANTES. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES EXECUTIVAS COM AS MESMAS PARTES E O MESMO CRÉDITO PERSEGUIDO NESTES AUTOS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA ESPÉCIE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECISÃO ORIUNDA DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM O CRÉDITO EXECUTADO. TESE ACOLHIDA. CRÉDITO EXECUTADO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 373, II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4015662-29.2019.8.24.0000, da comarca da Capital Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios em que são Agravantes Alzira Jagucheski Piasecki e outros e Agravados Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPREV e outro.
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso filho e a Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.
Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desa Sônia Maria Schmitz.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.
Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, ora Agravado, contra ALZIRA JAGUCHESKI PIASECKI e outros, ora Agravantes, na qual, alegam, em síntese, excesso de execução.
Extrai-se dos autos que os autores, ora Recorrentes, ajuizaram Cumprimento de Sentença (autos de n. 0044091-90.2010.8.24.0023) contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o IPREV, na qual pretendem a satisfação do crédito descrito na inicial, decorrente da condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos abonos instituídos pelas Leis n. 12.667/2003 e n. 13.135/2004, incorporados pela Lei n. 13.791/2006 e Lei Complementar Estadual n. 455/2009, respectivamente, aos servidores integrantes do Magistério, que deve incidir sobre a vantagem nominalmente identificável (VNI). determinou-se, ainda, o IPREV reajustar a VNI dos Autores de forma proporcional à gradativa incorporação do abono previsto na Lei 13.791/06 e na LC 455/09, somente após a aposentadoria dos servidores.
Às fls. 1211/1212, ordenou-se a intimação dos Executados para apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como foram fixados honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução, aos créditos sujeito à expedição de RPV.
Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela Autarquia Previdenciária, ora Agravada (fls. 1215/1219).
Oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença às fls. 1220/1224, o IPREV, alega, em síntese, excesso de execução, no valor de R$ 45.135,27 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), bem como o reconhecimento da cumulação de execuções, com relação aos exequentes ARLINDO RAMA e ÁUREA ISABEL ANTONELLI RAYZER. Por fim, discorre sobre a utilização incorreta dos índices de correção monetária e juros, entendendo pela aplicação imediata da Lei 11.960/2009 ao caso em tela.
Do pronunciamento do Magistrado a quo
O Juiz de Direito, Dr. JAIME PEDRO BUNN, da Vara das Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0044091-20.2010.8.24.0023/01, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo IPREV, bem como acolheu a Impugnação apresentada, e, ainda, reconheceu a cumulação de execuções com relação a ARLINDO RAMA e ÁUREA ISABEL ANTONELLI RAYZER, razão pela qual afastou os referidos exequentes do polo passivo, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho a impugnação e determino prossiga a execução segundo o montante apurado às fls. 1225.
À parte impugnada imponho o pagamento dos honorários advocatícios, estes iguais a 10% do proveito econômico obtido pelo impugnante, observada, contudo, a gratuidade de justiça, sem prejuízo, entretanto, da pronta compensação, tal como vem decidindo o Tribunal de Justiça.
Por último, o cartório corrija o cadastro do polo ativo para que conste o nome dos demais Exequentes. (fls. 1337/1338).
Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelos Exequentes às fls. 01/13 (autos apensos), os quais foram rejeitados à fl. 14 (autos apensos).
Do Agravo de Instrumento
ALZIRA JAGUCHESKI PIASECKI e outros, interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, às fls. 01/13, no qual pretendem o afastamento da litispendência, bem como requerem o prosseguimento do Cumprimento de Sentença em relação ao crédito incontroverso, com o respectivo sobrestamento da matéria controversa atinente à correção monetária até a resolução dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947, uma vez que os índices de correção monetária utilizados na conta dos créditos apresentados, respeitam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE (que deu origem ao Tema 810/STF); que, contudo, o STF atribuiu efeito suspensivo ao aludido recurso, até que sejam julgados os Embargos Declaratórios interpostos. Por fim, alegam a impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios com as verbas de natureza alimentar.
Do pronunciamento deste Relator
O pedido de tutela antecipada recursal foi por mim parcialmente concedido às fls. 34/38, tão somente para determinar o prosseguimento da execução sobre os valores incontroversos.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a Autarquia Previdenciária, ora Agravada, apresentou contrarrazões às fls. 43/49, na qual requer seja negado provimento ao recurso dos Agravantes.
Da manifestação do Ministério Público
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
Após, resultaram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O presente recurso é cabível, tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), tendo a Agravante efetuado o recolhimento do preparo, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
II - Do julgamento do recurso
a) Da litispendência
Os Agravantes alegam que inexiste comprovante de pagamento nos autos (0315287-90.2015.8.24.0023 e 0801391-25.2012.8.24.0023) indicados pelo IPREV, ora Agravado, e que por isso não se configura a litispendência, com relação aos exequentes ARLINDO RAMA e AUREA ISABEL ANTONELLI RAYZER, ora Agravados.
Acerca do tema, dispõe o art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 337:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a matéria, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO lecionaram:
A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete a ação em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 433).
Analisando os autos indicados pelo Agravado, é possível verificar a ocorrência de litispendência em relação aos créditos perseguidos por ARLINDO RAMA (autos n. 0315287-90.2015.8.24.0023) e AUREA ISABEL ANTONELLI RAYZER (autos n, 0801391-25.2012.8.24.0023), haja vista o fato de versarem sobre a concessão de reajustes da vantagem pessoal nominalmente identificável, com amparo nas disposições da Lei Estadual n. 13.791/2006 e da Lei Complementar n. 455/2009, mesma matéria afeta ao presente Cumprimento de Sentença (autos de n. 0044091-20.2010.0023/01).
Como se sabe, "verificada a identidade de partes entre duas ou mais ações e de mesma causa petendi, bem como de igual pedido, presente se tem a figura da litispendência, e o critério para se saber qual a ação é a preventa é o da citação válida" (STJ, REsp n. 778.976/PB, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 08.04.2008).
No caso, o presente feito executivo foi proposto em 25/07/2016, ao passo que os autos de n. 0315287-90.2015.8.24.0023 e n. 0801391-25.2012.8.24.0023 foram ajuizados, respectivamente, em 22/06/2015 e na data 10/10/2014.
Assim, correta sua exclusão do polo ativo do presente cumprimento de sentença de ARLINDO RAMA e ÁUREA ISABEL ANTONELLI RAYZER.
b) Da correção monetária - sobrestamento da matéria até a resolução dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 no Supremo Tribunal Federal
Para dirimir a controvérsia necessário um breve relato dos autos.
Os autores, ora...
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