Acórdão Nº 4015681-69.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo4015681-69.2018.8.24.0000
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4015681-69.2018.8.24.0000, da Capital

Relator: Desembargador Cid Goulart

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE VERBA IMPENHORÁVEL, VISTO QUE ORIUNDA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INSUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE SOMENTE ALCANÇA O SALÁRIO DO MÊS CORRENTE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM DESVIRTUAMENTO DO INVESTIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4015681-69.2018.8.24.0000, da comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública em que é Agravante Miguel Ximenes de Melo Filho e Agravado Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 03 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Cid Goulart

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Ximenes de Melo Filho em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a penhora de R$ 19.447,15 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta reais e quinze centavos), via Bacen-Jud.

Nas suas razões recursais, alega o agravante que os valores bloqueados são oriundos de proventos previdenciários e que por mais que "não tenha utilizado as importâncias decorrentes de sua aposentadoria no interregno de 30 (dias), não afasta a impenhorabilidade da verba, independente se existir ou não necessidade na utilização de tais valores" (fl. 10). Aduz, ainda, que a quantia penhorada era inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; que estava depositada em caderneta de poupança e, portanto, é verba impenhorável. Destarte, requer a reforma de decisão a quo e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos (fls. 01-16).

Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 26).

Em sua contraminuta, o Estado agravado aduziu que o valor bloqueado não se trata de reserva financeira ou de verba de subsistência; que deve "preponderar o conceito material de poupança sobre o conceito formal" (fl. 30); que o "agravante utiliza a conta referida com movimentações frequentes, para saques, transferências e pagamentos" (fl. 32); que a verba penhorada não deve ser liberada. Ao arremate, requereu o integral desprovimento do recurso (fls. 29-35).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Carlos Alberto de Carvalho Rosa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 38-44).

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, porém desprovido.

Primeiramente, urge salientar que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.

Versa o recurso sobre o pedido de desbloqueio de valores penhorados junto a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme prevê o artigo 854 da Lei Processual, em nome do executado, ora agravante.

Com propriedade, ao proferir parecer, o eminente Procurador de Justiça Doutor Carlos Alberto de Carvalho Rosa, com seus elucidativos argumentos deu o correto equacionamento a questão, in verbis:

Em análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é adequado (artigo 1.015, § único, do Código de Processo Civil), tempestivo (fl. 103 dos autos de origem, e fl. 1 dos autos do agravo), e que houve integral recolhimento do preparo recursal (fls. 17-18), razão pela qual deve ser conhecido.

Contextualizando os fatos, importa mencionar que o agravante foi condenado, nos autos da Ação Popular nº 0015124-19.1997.8.24.0023, a indenizar o Estado de Santa Catarina no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, por ter se utilizado de verba pública estadual para fins de promoção pessoal.

Com o trânsito em julgado da decisão, o ente federado requereu, em julho de 2016, o início do cumprimento de sentença, buscando a expropriação de bens suficientes à plena satisfação do crédito - que, àquela época, já ultrapassava R$ 77.000,000 (setenta e sete mil reais) (memorial de cálculo à fl. 4).

Às fls. 78-79, determinou-se o bloqueio, via Bacen-Jud, dos ativos financeiros existentes em nome do executado junto a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme prevê o artigo 854 da Lei Processual.

A diligência foi parcialmente exitosa: (1) restou bloqueado o valor de R$ 19.447,15, mantido pelo executado em conta-poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, (2) foi também bloqueado o valor de R$ 15.503,06, mantido pelo executado em conta-corrente junto ao Banco Santander (fls. 81-83), (3) não foram localizadas quantias penhoráveis nas contas bancárias mantidas pelo executado junto ao Banco Alfa, Bradesco, Banco do Brasil e Itaú (fls. 81-83).

O juízo a quo, afastando a alegação defensiva de impenhorabilidade dos valores mantidos na conta-poupança (fls. 87-89), converteu o bloqueio em penhora, ordenando o prosseguimento dos atos executivos (fls. 97-99).

Inconformado com essa decisão, argumenta o agravante que (1) as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40...

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