Acórdão Nº 4015728-09.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo4015728-09.2019.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão

Agravo de Instrumento n. 4015728-09.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO EMPREENDIMENTO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS, BEM COMO DOS CONTRATOS PARTICULARES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES ACERCA DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA AVENÇA CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4015728-09.2019.8.24.0000, da comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível) em que é Agravante Vanessa Tozzo e Agravada Raka Brasil Construtora e Incorporadora Ltda:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Saul Steil e Des. Fernando Carioni.

Florianópolis, 3 de março de 2020.



Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Tozzo contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação declaratória de existência e validade de contrato c/c obrigação de fazer, lucros cessantes, indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada n. 0305387-98.2019.8.24.0005 ajuizada pela agravante em desfavor de Raka Brasil Construtora e Incorporadora Ltda., indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado (fls. 122-127 dos autos de origem).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que a relação estabelecida entre as partes está perfeitamente delineada nos dois contratos de promessa de compra e venda de fração ideal de terreno e de construção de unidade imobiliária em regime de empreitada global apresentados, os quais, são capazes, por si só, de evidenciar com robustez a probabilidade do direito perquirido, independente da apresentação de outros documentos, pois corroboram a obrigação assumida pela agravada e sua inadimplência. Além disso, que os próprios contratos indicam parte dos pagamentos na sua assinatura e que, caso impugnado, todos os comprovantes serão apresentados.

Alega que antes de propor a ação tomou cuidado em esgotar todas as chances de reverter esta situação extrajudicialmente e que o conteúdo da Ação Civil Pública de n. 0900867-17.2017.8.24.0005, em trâmite da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú/SC, é generoso em relação aos elementos que demonstram o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois ratifica os riscos de todos os envolvidos com a parte agravada e comprova a má-fé da construtora e de seu sócio.

Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de "determinar a averbação do empreendimento nas matrículas imobiliárias, bem como a presente ação judicial, indicando os contratos celebrados, titulares e unidades (apartamentos), resguardando o direito da autora e de terceiros" e, ao final, o provimento do agravo.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 96-99).

A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 123).

Após, retornaram os autos conclusos.


VOTO

Nos termos da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal almejada pela recorrente - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então -, o recurso não comporta acolhimento.

Ao que consta dos autos, a...

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