Acórdão Nº 4015973-54.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021

Número do processo4015973-54.2018.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4015973-54.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: SBCOACHING CORPORATE CONSULTORIA EM PERFORMANCE LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FRANQUEADOS DE MARCA DE EMPRESA DE COACHING - FRANASB COACHING ADVOGADO: ORIDIO MENDES DOMINGOS JÚNIOR (OAB SC010504)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sbcoaching Corporate Consultoria em Performance Ltda. contra decisão interlocutória (evento 4 do feito de origem), proferida nos autos da denominada "ação anulatória de relação jurídica de franchising" n. 0300961-32.2018.8.24.0020, ajuizada por Associação Nacional dos Franqueados de Marca de Empresa de Coaching - Franasb Coaching, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que assim decidiu:

Assim, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar à ré que se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança (inscrição em órgãos de proteção ao crédito, protesto de títulos etc.) enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cobrança indevida. Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, ante a ausência de pedido da parte autora e distância da sede da ré (outro Estado da federação), a qual poderá ser designar no caso de pedido expresso das partes. Intimem-se, a parte autora, ainda, para retificar o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido (devolução das quantias pagas pelos associados, acrescido de doze meses de suspensão de pagamento), sob pena de extinção. Cite-se na forma de lei.

Em suas razões recursais (evento 1), sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência do juízo para julgamento da demanda e a ilegitimidade ativa da associação autora. Quanto ao mérito, assevera, em síntese, que não houve comprovação por parte da requerente, ora agravada, das aventadas máculas nos contratos firmados com as franqueadas, afirmando, ainda, inexistir "qualquer irregularidade nos contatos, nas circulares de ofertas, registro da marca e parceria junto à Focalpoint Internacional Inc", razão pela qual postulou a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, seu provimento para revogação da liminar concedida. Subsidiariamente, requereu a minoração das astreintes.

O efeito suspensivo foi indeferido (evento 16).

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (evento 29).

É o relato necessário.

VOTO

Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que, nos autos da ação anulatória movida pela Associação Nacional dos Franqueados de Marca de Empresa de Coaching - Franasb Coaching, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela autora a fim de determinar à recorrente a abstenção de inscrição das franqueadas associadas da requerente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada ato indevido.

Passa-se à análise do reclamo em tópicos a fim de facilitar a compreensão da celeuma.

Incompetência do juízo e ilegitimidade ativa

A agravante sustenta ser legal a cláusula de eleição de foro estipulada contratualmente, porquanto não há hipossuficiência da agravada tampouco discute-se relação de consumo, razão pela qual é incompetente o juízo de origem para decidir a presente demanda. Além disso, afirma que "os franqueados da Agravante, que supostamente são representados peça Agravada, possuem residência em diversos outros Estados do Brasil, porém, nenhum em Santa Catarina, não podendo esta afirmar que a cláusula de eleição de foro cria obstáculos para os franqueados da SBCOACHING, quanto ao acesso à Justiça e à defesa de seus direitos , o que, inclusive, soa totalmente contraditório." (evento 1).

Assevera, outrossim, não possuir a recorrida legitimidade ativa para propositura da presente demanda e representação de seus associados, porquanto não comprovou, nos autos, ser por esses expressamente autorizada de forma individual ou por deliberação em assembléia, "indispensável [...] para o ingresso de ações voletivas ordinárias" (evento 1).

Pois bem. Embora a legitimidade das partes seja matéria de ordem pública, revela-se inviável seu enfrentamento diretamente neste segundo grau de jurisdição sem que antes tenha havido pronunciamento do juízo "a quo". E, compulsando o decisório impugnado, verifica-se que o magistrado singular não se pronunciou acerca das referidas matérias.

Assim, considerando que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão guerreada, inviável a análise do reclamo quanto aos pontos suscitados, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados deste Sodalício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE...

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