Acórdão Nº 4016176-79.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo4016176-79.2019.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4016176-79.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301416-26.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

EMBARGANTE: PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING EMBARGANTE: ARTLUX BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADVOGADO: CARMEN SCHAFAUSER INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

RELATÓRIO

Proimport Brasil Ltda. e Artlux Brasil Distribuidora Ltda. opuseram embargos de declaração em face do conteúdo do acórdão retro, sustentando a ocorrência de omissão quanto à aplicação do Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito Comercial.

Referiram que o "acórdão foi omisso, pois não levou em consideração que a Cédula de Crédito Bancário n. 75771 (objeto da ação de impugnação de crédito que originou o presente Agravo de Instrumento), garantida parcialmente por cessão fiduciária de títulos, já está sendo EXECUTADA pelo Embargado através da ação de Execução de n. 1117392- 71.2019.8.26.0100, em trâmite na 33ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP, e isso, desconsiderando totalmente a garantia ofertada".

Por fim, valeram-se do prequestionamento.

É o necessário relatório.

VOTO

Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Isso porque o intuito dos aclaratórios é o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.

Neste sentido, esclarece a doutrina:

Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andadre. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).

No caso, infere-se que as questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No que pertine à aplicação do Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito Comercial, tem-se que não há qualquer omissão no julgado, no qual já foi analisada esta matéria e as peculiaridades do caso concreto, em que, frisa-se, não restaram apresentados os elementos mínimos a corroborar com a tese das recuperandas, a destacar:

A parte embargante alegou que:

[...] restou omissa a decisão, visto que inaplicável ao caso a exceção do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05, considerando que em nenhum momento o Embargado demonstrou quais garantias ainda estavam em sua posse, limitando-se a alegar a sua existência. Mais uma prova de que tais garantias não existem é o fato de que o Embargado optou por executar diretamente o contrato na integralidade da dívida, sem considerar as garantias quando do ajuizamento da ação de Execução, demonstrando, pois, que não as detinha mais.

Logo, considerando que os direitos alienados fiduciariamente ao contrato é que tornam o crédito extraconcursal e, inexistindo atualmente as garantias, o crédito do Banco torna-se incontroversamente quirografário, conforme ensina o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial,

Neste contexto, verifica-se que a aplicação do aludido enunciado estava vinculada a arguição de inexistência de comprovação da garantia pela não apresentação da lista de títulos, bem como por estes já terem sido performados, teses que foram expressamente afastadas por esta Corte, vejamos:

Alegam as agravantes que a impugnante não apresentou de forma detalhada os títulos já performados, induzindo ao entendimento de inexistência de garantia, ficando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT