Acórdão Nº 4016402-55.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo4016402-55.2017.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4016402-55.2017.8.24.0000, de Joinville

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - 1. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO APENAS QUANTO À LEGALIDADE - 2. DESÁGIO, PRAZO DE PAGAMENTO E DE CARÊNCIA E ENCARGOS FINANCEIROS - MATÉRIAS RELACIONADAS À EFETIVIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TEMÁTICA - SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES REALIZADAS PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES - 3. CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM DIREITOS EM FACE DOS COOBRIGADOS - ILEGALIDADE - CLÁUSULAS QUE NÃO ATINGEM O CREDOR DISCORDANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em sede de recuperação judicial, não é dado ao magistrado examinar a viabilidade econômica da empresa, matéria de exclusiva apreciação assemblear.

As discussões sobre deságio, prazo de pagamento, carência e encargos financeiros são de notório caráter econômico da assembleia de credores.

Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Deste modo, havendo cláusulas no plano de recuperação que importem em restrições a tais direitos, somente podem ser aplicadas àqueles que expressamente com ela concordaram.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4016402-55.2017.8.24.0000, da comarca de Joinville 7ª Vara Cível em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravadas Magna Indústria de Plásticos Ltda Matriz Joinville, Magna Indústria De Plásticos Ltda Filial Rio Negrinho e Magna Indústria De Moldes e Matrizes Ltda

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra e participaram do julgamento, realizado em 06 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Jânio Machado e Des. Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no autos da recuperação judicial das empresas Magna Indústria de Plásticos Ltda Matriz Joinville, Magna Indústria De Plásticos Ltda Filial Rio Negrinho e Magna Indústria De Moldes e Matrizes Ltda, homologou o plano de recuperação judicial aprovado na assembleia geral de credores e concedeu recuperação judicial às empresas.

Alega a existência de ilegalidades no plano de recuperação judicial, a saber: deságio; prazo de pagamento e de carência dos credores quirografários; distribuição dos valores para pagamento; encargos financeiros; liberação das garantias pessoais e extinção das ações contra os coobrigados.

Em relação ao deságio, sustenta que o plano de recuperação fixa-o em 40%, o que se mostra excessivo, acarretando enriquecimento sem causa às recuperandas.

No que se refere ao prazo de pagamento e carência, afirma que o pagamento da dívida em 120 parcelas mensais, com início do pagamento em 24 meses, é demasiadamente extenso e desproporcional, demonstrando que a empresa não tem condições de reestruturar-se, limitando também o poder de fiscalização disposto no art. 61 da Lei n. 11.101/05.

Quanto à distribuição dos valores para pagamento, ressalta que de acordo com o plano aprovado, um credor quirografário terá até 10 anos para receber o valor do crédito, de modo que a instituição financeira não pode concordar com o estabelecimento de parcelas em valores diferentes ano a ano.

Insurge-se, também, quanto aos encargos financeiros, pois o plano de recuperação judicial estabelece o reajuste dos valores pelos encargos de poupança, o que não serve para correta atualização dos valores devidos.

Aduz, quanto à liberação das garantias pessoais, que o plano de recuperação judicial homologado indica a liberação automática de todas as garantias pessoais (inclusive avais e fianças) que tenham sido prestadas por administradores ou acionistas aos credores para satisfazer quaisquer obrigações assumidas pela recuperanda, em afronta ao art. 49, §1º da Lei n. 11.101/05.

Sustenta, por fim, que não concorda com a extinção de todas as execuções movidas em desfavor da sociedade agravada e coobrigados de qualquer natureza, pois as garantias reais, pessoais ou fidejussórias são, em regra, preservadas, situação que possibilita o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores.

Pugna o agravante pela concessão do efeito recursal suspensivo e, ao final, pela procedência do recurso com a reforma da decisão recorrida.

Em juízo de admissibilidade, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 221/224).

As agravadas apresentaram contraminuta (fls. 228/253).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, manifestando-se pelo provimento parcial do agravo (fls. 261/280).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que concedeu recuperação judicial às empresas Magna Indústria De Plásticos Ltda Matriz Joinville, Magna Indústria De Plásticos Ltda Filial Rio Negrinho e Magna Indústria de Moldes e Matrizes Ltda.

1) Preliminar de sobrestamento

Preliminarmente, o pedido de sobrestamento formulado em contrarrazões não mais subsiste.

O pedido foi amparado no fato de que a decisão ora agravada não era final, pois pendente julgamento dos embargos de declaração n. 0011318-27-2017.8.24.0038.

Referidos embargos já foram rejeitados, conforme fls. 43/44 daqueles autos, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.

2) Controle de legalidade do plano de recuperação

É assente o entendimento de que o controle do Poder Judiciário na homologação do plano de recuperação judicial resume-se à verificação formal da atuação da assembleia de credores, quorum de instalação e de deliberação, ou seja, a regularidade do procedimento.

Sobre o tema, destaca-se a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça:

"[...] 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear.

"2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido" (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp 1.359.311/SP, j. 09-09-2014) (grifei).

Como a maioria dos credores aprovou o plano de recuperação com cláusulas questionadas pelo agravante, tem-se que passou pelo crivo da viabilidade econômica e, deste modo, homologado pelo magistrado a quo.

O plano de recuperação, normalmente, não representa a confirmação integral dos termos dos negócios realizados preteritamente pela empresa em recuperação; eventuais prejuízos devem ser resolvidos pelos credores em assembleia, evitando-se a quebra e/ou a perda integral do crédito.

3. Deságio, prazo de pagamento e de carência, distribuição dos valores para pagamento e encargos financeiros

Não se antevê a presença de ilegalidade ou abuso na deliberação assemblear pela ocorrência de deságio no patamar de 40%, pagamento da dívida em 120 parcelas mensais e início do pagamento em 24 meses, porque são circunstâncias aplicadas a todos os credores da mesma classe, sem preferência a qualquer deles em desprestígio do agravante.

Do mesmo modo são as cláusulas que tratam da distribuição dos valores para pagamento (que aumentam gradativamente ano a ano) e dos encargos financeiros (reajustados pelos encargos de poupança), cláusulas estas passíveis de negociação, pois direitos disponíveis dos credores.

Quanto à atualização dos valores pelos índices de poupança, o agravante alega afronta ao art. 71, II da Lei n. 11.101/05. De acordo com o plano de recuperação aprovado, "a título de juros e correção, sobre o saldo devedor incidirá mensalmente 50% da taxa SELIC" (item 3.4.F, fl. 2227 da origem).

Ora, conforme pontuado no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 270), o art. 71, II da referida lei trata do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o que não é o caso da agravante, portanto a escolha do índice de correção depende da negociação entre credores e devedores.

Além disso, tais discussões são de notório caráter econômico, afastando a possibilidade de controle jurisdicional.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PREVISÃO DE DESÁGIO, PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA E PRAZO DE CARÊNCIA. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM NECESSÁRIAS PARA O FIM DE VIABILIZAR O RESTABELECIMENTO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL....

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