Acórdão Nº 4016516-23.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo4016516-23.2019.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4016516-23.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A. AGRAVADO: ROSANI APARECIDA PEREIRA AGRAVADO: GRAZIELLA FURLAN PEREIRA AGRAVADO: CRISTIANO FURLAN PEREIRA AGRAVADO: DAVI FURLAN PEREIRA

RELATÓRIO

Sompo Seguros S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000002-96.2002.8.24.0024, deflagrada por Rosani Aparecida Pereira, Graziela Furlan Pereira, Cristiano Furlan Pereira e Davi Furlan Pereira também em face de Transportes El Libertador S. R. L., a qual, dentre outras providências, intimou a insurgente ao pagamento do saldo remanescente da dívida apontada pelos exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro (Evento 195, Item 718, do feito a quo).

Afirmou a agravante, em resumo, que: a) a transportadora executada - cujo preposto causou o acidente de trânsito que vitimou o esposo e pai dos agravados - firmou contrato de seguro patrimonial e, por isto, deveria indenizá-la por conta de um sinistro; b) a responsável pelo sinistro não pagou as indenizações a que foi condenada e por isto os exequentes postularam - e obtiveram - o direito ao crédito decorrente da indenização devida a sua segurada; c) após a discussão judicial a respeito do valor que deveria ser repassado aos credores, depositou, em 19-11-2018, exatos R$ 519.570,84 para saldar a obrigação; d) não obstante, os exequentes exigiram a complementação do pagamento em exatos R$ 295.152,19, pleito este deferido na origem, até sob pena de sequestro; e) há nítido excesso de execução, pois, quando muito, deveria ter pago aos recorridos apenas mais R$ 9.540,77, ante a apuração incorreta do quantum indenizatório (é dizer, a atualização do valor do dólar, pois a cobertura fora assim ajustada em caso de indenização) e se prontificou a adimplir tal montante; f) os recorridos, ao apurarem a evolução da dívida, calcularam juros sobre juros, em verdadeiro anatocismo vedado por lei, o que, ao seu ver, justifica a cobrança em patamar muito superior ao que reconhece por devido; g) os credores não respeitaram a necessidade de aplicar os percentuais de deflação nos meses em que tal fenômeno se deu, até porque se valeram da ferramenta disponível pela Corregedoria-Geral da Justiça Catarinense, a qual não prevê percentuais negativos na correção monetária e torna questionável o produto da atualização da dívida.

Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo de modo a sobrestar o andamento do feito executivo - ou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer, desde logo, o valor de R$ 9.540,77 como ainda devido aos recorridos; ao final, clamou pela reforma do veredito impugnado em tais moldes.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 8), os autos vieram conclusos em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 0001487-65.2015.8.24.0024 (Evento 9).

Decisão do Evento 17 indeferiu os pleitos liminares.

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 26).

VOTO

De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, infere-se que a Seguradora, após o julgamento, por este Colegiado, da Apelação Cível n. 0032479-47.2016.8.24.0000 - em sede da qual se definiu o dever dela depositar nos autos o valor equivalente ao previsto na apólice firmada com Transportes El Libertador S. R. L., devidamente convertido para a moeda nacional e com a atualização monetária -, veio aos autos informar o depósito de exatos R$ 519.570,84, por entender que esta seria a quantia devida aos credores (Evento 193, Item 715, do feito a quo).

Entretanto, os credores defenderam a necessidade de complementar o quantum em mais R$ 295.152,19 - à parte a aplicação de multa da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil -, por entenderem que os cálculos oferecidos pela Seguradora foram inexatos em relação à conversão monetária (de dólar estadunidense para o real) e à atualização do valor histórico (Evento...

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