Acórdão Nº 4016686-92.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo4016686-92.2019.8.24.0000
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4016686-92.2019.8.24.0000, de Blumenau

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DEFERINDO PLEITO LIMINAR PARA RECONHECER PROVISORIAMENTE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A RECUPERANDA E AS SUSCITADAS, BLOQUEANDO OS BENS DESTAS E IMPEDINDO SUA EXPROPRIAÇÃO EM OUTROS FEITOS - RECURSO DE UMA DAS ATINGIDAS.

DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ANÁLISE DE TUTELA ANTECIPADA DEDUZIDA NO INCIDENTE PRÓPRIO - RECONHECIMENTO, PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, EM DIVERSOS PROCESSOS, DA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A RECUPERANDA E AS DEMANDADAS, INCLUSIVE A AGRAVANTE - AINDA, SEMELHANÇA ENTRE OS QUADROS SOCIETÁRIOS RESPECTIVOS E INTENSA MOVIMENTAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE OS ENTES MORAIS, COM ENTABULAMENTO DE DIVERSOS CONTRATOS ENVOLVENDO AS SOCIEDADES - VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EMPRESTADOS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, COM FULCRO NOS ARTS. 369 E 372 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - APARENTE POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS BENS DAS ACIONADAS NO PLANO RECUPERACIONAL, OU ALIENAÇÃO DE SEUS ATIVOS EM EVENTUAL FALÊNCIA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DO "PAR CONDITIO CREDITORUM" E O SUCESSO DO SOERGUIMENTO - MEDIDA RECOMENDADA PELA PRUDÊNCIA, E COM AMPARO NO ART. 139, IV, DA LEI ADJETIVA CIVIL, TENDO EM VISTA O TRÂMITE DE EXECUÇÕES TRABALHISTAS EM FACE DE ALGUMAS DAS SUSCITADAS - IMPERIOSIDADE DE COIBIR DESVIOS PATRIMONIAIS, GARANTIDO-SE O PAGAMENTO DOS CREDORES DA RECUPERANDA - APLICABILIDADE DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO, COM BASE NO ART. 300, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL, JUSTIFICADA PELA URGÊNCIA NA HIPÓTESE - PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES - AUSÊNCIA DE MÁCULA NA DECISÃO GUERREADA - RECLAMO DESPROVIDO.

Os fundamentos utilizados pela Justiça Trabalhista no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre empresa sujeita à recuperação judicial e outras demandadas podem ser validamente transportados para o juízo comum, a teor dos arts. 369 e 372 do Código Processual Civil, para autorizar a responsabilização das outras sociedades componentes do conglomerado.

Na espécie, o juízo laboral constatou, por meio de diversas decisões, as quais serviram de base para o julgado vergastado, a presença de confusão patrimonial entre a recuperanda Teka Tecelagem Kuehnrich S/A e várias outras pessoas jurídicas, incluindo a ora agravante, indicada pela semelhança entre os diversos quadros societários, envolvendo sócios da família Kuehnrich, bem como pela intensidade dos vínculos e transações comerciais havidas entre os entes morais, aparentando estarem todos sujeitos a administração do mesmo núcleo familiar.

Dessa feita, é aparentemente possível a utilização das conclusões em questão para estender os efeitos do soerguimento às suscitadas, mediante a desconsideração indireta da personalidade jurídica, com o fito de obstar o desvio de recursos da recuperanda e, assim, obter sucesso no soerguimento, ou mesmo preservar o patrimônio a ser distribuídos em eventual falência, aos credores reunidos em concurso.

Ainda, tendo em conta o trâmite de execuções trabalhistas nas quais se pretende a expropriação de bens das acionadas em favor de alguns dos credores, e em detrimento dos demais, as medidas de bloqueio patrimonial e suspensão dos atos expropriatórios, no que concerne as suscitadas, são recomendadas pela urgência da situação, e encontram arrimo no art. 139, IV, do Código Processual Civil.

Além disso, inexistente violação ao contraditório, pois seu diferimento é autorizado pelo art. 300, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e pelo risco de ineficácia da medida no caso de seu adiamento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4016686-92.2019.8.24.0000, da comarca de Blumenau 2ª Vara Cível em que é/são Agravante(s) E.L.K Administração e Participações e Agravado(s) Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - Em Recuperação Judicial e outro.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 17 de novembro de 2020, participaram a Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen e o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Relator


RELATÓRIO

ELK Administração e Participações Eireli agravou da decisão que, julgando pedido liminar nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de n. 0009476-68.2018.8.24.0008, instaurado por Carmen Schafauser, administradora judicial de Teka Tecelagem Kuehnrich S/A, reconheceu provisoriamente a existência de grupo econômico entre a recuperanda e outras empresas nos seguintes termos:

Diante destas ponderações, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória requerido pela Recuperanda às fls. 248/255, para, reconhecendo provisoriamente a formação de grupo econômico entre as empresas supracitadas, determinar o bloqueio de todos os bens (móveis e imóveis) de referidas empresas, bem como determinar o bloqueio de novas alienações de bens pelas Justiças Especializadas das empresas que compõem o Grupo Econômico, bem como que eventual valor arrecadado nas respectivas Reclamatórias Trabalhistas seja resguardados até o julgamento do presente Incidente de Desconsideração, isso porque, a liberação antecipada de valores para pagamento apenas de uma pequena parcela de credores poderá prejudicar toda a massa de credores já habilitados no processo recuperacional.

Em suas razões, afirmou a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada tratados no art. 300 da Lei Instrumental Civil, apontando para a escassez do acervo probatório no sentido da relação da agravante com a recuperanda Teka Tecelagem Kuehnrich S/A.

Argumentou a impossibilidade de tal provimento se amparar em decisões da Justiça Trabalhista, porquanto nos liames laborais é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente do que ocorre no juízo comum, em que se faz necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Assentou também a imperiosidade de observância do contraditório para decretação da medida impugnada.

Concluiu pela ausência de sua responsabilidade pelas dívidas da recuperandas, e pleiteou a revogação da liminar concedida em primeira instância.

Às fls. 434/441, o reclamo foi recebido sem o almejado efeito suspensivo.

Embora intimada, a agravada deixou de oferecer contrarrazões (fls. 445/446).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que se manifestou pelo desprovimento do inconformismo (fls. 450/473).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória que, acolhendo pleito liminar, estendeu provisoriamente os efeitos da recuperação judicial de Teka Tecelagem Kuehnrich S/A a outras sociedades, dentre as quais a recorrente.

A insurgência apoia-se nas seguintes assertivas: a) inexistem elementos aptos à configuração de grupo econômico envolvendo a recuperanda e a irresignante; b) é inviável o aproveitamento das decisões proferidas pela Justiça Trabalhista reconhecendo referido grupo econômico, porquanto, diferentemente do que ocorre naquele juízo especializado, aplica-se, ao caso, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a exigir a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; c) afigura-se temerária a extensão dos...

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