Acórdão Nº 4016802-35.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo4016802-35.2018.8.24.0000
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4016802-35.2018.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


AGRAVANTE: CRIAR DISTRIBUIDORA DE CLIMATIZADORES LTDA E OUTRO AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Criar Distribuidora Climatizadores Ltda e outro, da decisão proferida na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da ação de execução n. 0011240-74.2013.8.24.0005, sendo parte adversa Itaú Unibanco S/A.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da decisão agravada (Evento 112):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Itaú Unibanco S/A contra Criar Dist.Climatizadores Ltda e outro.
Por decisão interlocutória (páginas 142-143), foi determinado: a) que a executada Criar Dist. Climatizadores Ltda colacionasse aos autos extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, referente a conta bloqueada, às páginas 77-79; b) o desbloqueio da constrição (R$ 52,05) de página 128 em favor da executada Lara Gabriela kersting Kretzschmar, por serem valores irrisórios.
A instituição financeira requereu o levantamento dos valores constritos (página 145).
Por despacho (página 147), o pedido do exequente, por ora, foi inderido e foi determinado a intimação da executada para indicar bens à penhora.
A parte executada manifestou-se acerca do despacho anterior (páginas 151-152), arguindo não possuir os extratos requisitados, bem como, não possui bens livres e desembaraçados.
A exequente requereu substituição de partes, apresentando contrato de cessão e aquisição de direitos de créditos e outras avenças (páginas 155-174).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Conclusos os autos, proferiu-se a decisão com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
a) DEFERE-SE o pedido de sucessão processual do polo passivo, determinando-se a inclusão de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em substituição ao Itaú UnibancoS/A;
b) PROCEDA-SE as alterações de praxe nos cadastros do SAJ;
c) REJEITA-SE a impugnação à penhora e INDEFERE-SE o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via sistema Bacen-Jud formulado pela executada Criar Dist.Climatizadores Ltda;
d) DETERMINA-SE a imediata transferência dos valores tornados indisponíveis nas contas bancárias da executada Criar Dist. Climatizadores Ltda para conta vinculada ao juízo (artigo 854, § 5º) e a consequente expedição de alvará judicial, em favor do exequente, para levantamento da quantia penhorada nos autos (páginas 81), cujos valores serão utilizados para saldar a dívida pendente, devendo o novo credor apresentar seus dados bancários;
e) APLICA-SE, às executadas, multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC), cujo valor será revertido em proveito do exequente,forte no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil;
f) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada de débito, levando em consideração a amortização ora ocorrida, bem como, para, no mesmo prazo, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento Administrativo
Transcorrido sem...

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