Acórdão Nº 4017069-41.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo4017069-41.2017.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4017069-41.2017.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300560-69.2015.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: WOLMIR PEDRO UTZIG AGRAVADO: MARIZETE SAVARIS UTZIG

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha que na Execução de Sentença contra a Fazenda Pública n. 03005606920158240042, aforada WOLMIR PEDRO UTZIG, indeferiu a impugnação oposta pelo DEINFRA, por intermédio do qual pretendia sustar a expedição de RPV individualizado, eis que, "conforme disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução n. 115 do CNJ, os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio", ordenando, então, "o pagamento por RPV para cada um dos litisconsortes".

O Deinfra (substituído pelo Estado) agravou rememorando que houve expedição para pagamento de RPV aos agravantes e para seu patrono em 28/03/2017, no valor total de R$ 12.555,80 (doze mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), sendo que tal valor ultrapassa o limite para a expedição de RPV, sendo impróprio o fracionamento.

O efeito suspensivo foi deferido, pois a celeuma versa sobre de indenização proveniente de desapropriação indireta, induzindo a existência de litisconsórcio ativo necessário, e não facultativo, impossibilitando o fracionamento.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde os agravados ressaltaram que a Resolução GP 49/2013 determina que "nas ações em que o cônjuge figura como parte, deverão ser expedidas requisições em separado, com os valores correspondentes".

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Doutora Monika Pabst, requereu a conversão do feito em diligência para digitalização dos autos de origem.

Suprida a providência e ordenada nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a ilustre Procuradora manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que seja cancelado o pagamento por meio de requisição de pequeno valor.

É a síntese do essencial.

VOTO

A questão não é inédita em nossa Corte, e a relação conjugal existente entre os credores qualifica-os como litisconsortes ativos necessários.

Esse nomen iuris impõe uma relação de análise global, e não unitária da pretensão inerente à fase de cobrança:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO AOS CÔNJUGES EXEQUENTES PARA SUBMETÊ-LO AO PAGAMENTO VIA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 100, § 8º, DA CF. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CÔNJUGES EXEQUENTES. ART. 73 DO CPC. IMPOSITIVA SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024505-51.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2021).

E do inteiro teor do respectivo julgado, extraem-se excertos e julgados que confirmam a harmonização dos precedentes de nosso Pretório, perfazendo os termos do art. 926 do CPC:

Isso porque, a se considerar que o crédito executado deriva de ação...

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