Acórdão Nº 4017069-70.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022
Número do processo | 4017069-70.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4017069-70.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301260-38.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMBARGANTE: PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FELIPE LOLLATO EMBARGANTE: ARTLUX BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FELIPE LOLLATO INTERESSADO: PARANA BANCO S/A
ADVOGADO: FÁBIO LOURENÇO BANA INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: CARMEN SCHAFAUSER INTERESSADO: CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA
RELATÓRIO
Proimport Brasil Ltda. e Artluz Brasil Distribuidora Ltda opuseram embargos de declaração em face do conteúdo do Acórdão retro, sustentando a ocorrência de contradição e omissão no julgado quanto "ao reconhecimento da existência de fundamento do requerimento das recuperandas e posterior afastamento por suposto trânsito em julgado em decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0019243-28.2016.8.24.0000".
Mencionam a incidência do art. 19 da Lei n. 11.101/2005.
Referiam omissão quanto à aplicação do enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial, bem como requerem o prequestionamento dos dispositivos que reputam violados.
É o necessário relatório.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Isso porque o intuito dos aclaratórios é o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Neste sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andadre. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No que pertine à classificação do saldo não coberto pela cessão fiduciária, tem-se que não há qualquer contradição ou omissão no julgado, no qual já foi analisada esta matéria e as peculiaridades do caso concreto, em que, frisa-se, não restaram apresentados os elementos mínimos a corroborar com a tese das recuperandas, a destacar:
Alegam as agravantes que o saldo não coberto pela cessão fiduciária deve permanecer na classe de credores quirografários.
Não se olvida que aludido entendimento tem prevalecido em outras decisões referentes à recuperação judicial das recorrentes.
O caso aqui debatido, contudo, demanda solução jurídica diversa, ao passo que, como devidamente exposto pela Togada a quo, os pactos discutidos no presente incidente (Contratos de Garantia de Financiamento Importação Brasileira de Bens e Serviços FINIMP n. 0000005/14, 0000006/14 e 0000015/15) já foram excluídos da recuperação judicial, sem ressalvas, em acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0019243-28.2016.8.24.000, de minha relatoria, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SE ABSTIVESSEM DE EFETUAR DESCONTOS OU RETENÇÕES DE VALORES DECORRENTES DA LIQUIDAÇÃO DE ATIVOS, EXCETUANDO OS CASOS EM QUE AS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS ESTIVESSEM REGISTRADAS EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA SEDE DA FILIAL EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO. NOVO DECISUM DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ARROLADAS PELAS RECUPERANDAS PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS APÓS O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMBARGANTE: PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FELIPE LOLLATO EMBARGANTE: ARTLUX BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FELIPE LOLLATO INTERESSADO: PARANA BANCO S/A
ADVOGADO: FÁBIO LOURENÇO BANA INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: CARMEN SCHAFAUSER INTERESSADO: CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA
RELATÓRIO
Proimport Brasil Ltda. e Artluz Brasil Distribuidora Ltda opuseram embargos de declaração em face do conteúdo do Acórdão retro, sustentando a ocorrência de contradição e omissão no julgado quanto "ao reconhecimento da existência de fundamento do requerimento das recuperandas e posterior afastamento por suposto trânsito em julgado em decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0019243-28.2016.8.24.0000".
Mencionam a incidência do art. 19 da Lei n. 11.101/2005.
Referiam omissão quanto à aplicação do enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial, bem como requerem o prequestionamento dos dispositivos que reputam violados.
É o necessário relatório.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Isso porque o intuito dos aclaratórios é o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Neste sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andadre. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No que pertine à classificação do saldo não coberto pela cessão fiduciária, tem-se que não há qualquer contradição ou omissão no julgado, no qual já foi analisada esta matéria e as peculiaridades do caso concreto, em que, frisa-se, não restaram apresentados os elementos mínimos a corroborar com a tese das recuperandas, a destacar:
Alegam as agravantes que o saldo não coberto pela cessão fiduciária deve permanecer na classe de credores quirografários.
Não se olvida que aludido entendimento tem prevalecido em outras decisões referentes à recuperação judicial das recorrentes.
O caso aqui debatido, contudo, demanda solução jurídica diversa, ao passo que, como devidamente exposto pela Togada a quo, os pactos discutidos no presente incidente (Contratos de Garantia de Financiamento Importação Brasileira de Bens e Serviços FINIMP n. 0000005/14, 0000006/14 e 0000015/15) já foram excluídos da recuperação judicial, sem ressalvas, em acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0019243-28.2016.8.24.000, de minha relatoria, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SE ABSTIVESSEM DE EFETUAR DESCONTOS OU RETENÇÕES DE VALORES DECORRENTES DA LIQUIDAÇÃO DE ATIVOS, EXCETUANDO OS CASOS EM QUE AS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS ESTIVESSEM REGISTRADAS EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA SEDE DA FILIAL EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO. NOVO DECISUM DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ARROLADAS PELAS RECUPERANDAS PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS APÓS O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA...
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