Acórdão Nº 4017165-56.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-07-2021
Número do processo | 4017165-56.2017.8.24.0000 |
Data | 01 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4017165-56.2017.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: GILMAR PEDRO PASQUALOTTO ADVOGADO: MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350) AGRAVADO: MARLO CESAR ALCHIERI ADVOGADO: MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350) AGRAVADO: SILVAN RICARDO VIVIAN ADVOGADO: MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000155-09.2015.8.24.0042, proposto por Gilmar Pedro Pasqualotto e outros, indeferiu o pedido de compensação de honorários advocatícios.
Sustenta, em resumo, que a decisão que autorizou a compensação dos honorários transitou em julgado, razão pela qual não pode o juízo de primeira instância determinar que o pagamento seja realizado de outro modo, nesta fase processual. Defende que no título judicial executado restou sedimentada a possibilidade de compensação da verba honorária nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do enunciado da Súmula n. 306, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Refere, ainda, que a nova regra processual do art. 85, § 14, CPC/2015 não se aplica ao caso dos autos, eis que a decisão que determinou a compensação foi proferida sob a égide do diploma processual anterior (CPC/1973).
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, postulou o provimento do recurso com a reforma da decisão de primeiro para que seja determinada a compensação da verba honorária.
O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática (Evento 41).
Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 49).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danielski, que declinou do interesse ministerial na lide (Evento 66).
Em análise preliminar, os autos foram remetidos à Turma Recursal (Evento 71), retornando a esta Corte de Justiça por força dos Enunciados XXIV e XXV, do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça (Evento 84, Documentação 6, p. 35-36).
Este é o relatório
VOTO
Trato de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que indeferiu o pedido para compensação de honorários advocatícios, nos autos de cumprimento de sentença proposto por policiais militares.
O presente recurso cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, examinando-se a possibilidade de compensação da verba honorária com o valor do crédito principal dos exequentes.
No processo de conhecimento, os agravados postularam a cobrança de valores relativos à rubrica de estímulo operacional (horas extras), pagas a menor pelo Estado de Santa Catarina (autos n. 2013.082289-1). A sentença foi de parcial procedência, condenando o ente público ao pagamento do labor extraordinário realizado pelos militares, sendo a decisão mantida, posteriormente, em reexame necessário (Evento 38, Informação 19-23 e Informação 25-26).
Diante da sucumbência recíproca entre as partes, o Estado opôs embargos de declaração desta última decisão para que fossem compensados os honorários de sucumbência. O pedido restou acolhido por esta Corte estadual com base no art. 21, do CPC/1973, então vigente, e no enunciado da Súmula n. 306, do STJ (Evento 38, Informação 27-28).
Já na fase de cumprimento de sentença, o juízo a quo determinou que os honorários que faziam jus os procuradores públicos fossem descontados do valor do crédito principal dos exequentes, impedindo a compensação daquela verba com os honorários devidos aos procuradores dos agravados diante da ausência de identidade entre credor e devedor.
Neste agravo, o Estado de Santa Catarina reclama que o título judicial determinou a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do antigo diploma processual e do enunciado da Súmula n. 306, do STJ, não podendo ser alterada a forma de pagamento nesta fase do processo.
Adianto que assiste razão ao agravante.
O decisum que reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes e determinou a compensação dos honorários advocatícios foi prolatada em 14/10/2014 e transitou em julgado em 03/11/2014, quando...
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