Acórdão Nº 4017186-95.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo4017186-95.2018.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4017186-95.2018.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


AGRAVANTE: JORGE RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO GONCHO (OAB SC015406) AGRAVANTE: JORGE RODRIGUES ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO GONCHO (OAB SC015406) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO



Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jorge Rodrigues e de Jorge Rodrigues Materiais de Construção Epp. contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c ação de anulação de cessão de bem público n. 0900101-89.2017.8.24.0028, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face dos agravantes, do então Prefeito Municipal Murialdo Canto Gastaldon e do Município de Içara.

1.1 Ação originária
Adota-se, integralmente, o relatório da decisão proferida pelo Juiz Fernando Dal Bó Martins:
Trata-se de demanda (Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ação de Anulação de Cessão de Bem Público) ajuizada pelo Ministério Público em face de Murialdo Canto Gastaldon, Jorge Rodrigues, Jorge Rodrigues Materiais de Construção EPP e o Município de Içara, com requerimento de tutela de urgência.Na petição inicial, o Ministério Público alega que o Poder Legislativo de Içara editou a Lei Municipal n. 3.891/2016, que autorizou o Poder Executivo a realizar cessão onerosa de uma área de 2.894,33m2, oriunda da matrícula n. 442 do Registro de Imóveis da Comarca de Içara, e de uma área de 665,34m2, correspondente a parte do segmento da Rua Mirian Guglielmi Pavei, em favor da empresa Jorge Rodrigues Materiais de Construção EPP por um período de 30 anos. Relata que, em contrapartida, a empresa beneficiária ficou obrigada a realizar algumas obras de pavimentação em três lugares distintos, conforme especificado na referida lei. Argumenta que o ato administrativo de alienação daqueles imóveis públicos não caracteriza 'cessão de uso', como dispõe a lei, mas sim verdadeira 'concessão de uso' e, sendo assim, deveria ter sido precedido de licitação.Acrescenta que o ato do Município de Içara, praticado sem licitação, retratou uma escolha pessoal do Prefeito Municipal Murialdo Canto Gastaldon com o objetivo de favorecer o empresário Jorge Rodrigues. Sustenta que a lei (que teve efeitos concretos) e o ato administrativo de alienação são nulos. Aduz que a alienação sem prévia licitação configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, II e VIII, e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Tece considerações sobre os aspectos jurídicos e econômicos da lide.Requer, então, seja deferida tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos jurídicos da Lei Municipal n. 3.891/2016 e na proibição de uso dos imóveis pela empresa beneficiária.Postergou-se a análise do requerimento de tutela de urgência para depois das defesas preliminares (pág. 131).Notificados, os Réus Jorge Rodrigues e Jorge Rodrigues Materiais de Construção EPP apresentaram defesa preliminar e documentos (págs. 154-170 e 174-175). Alegam que a área cedida é encravada, sem rua de acesso, tendo como únicas lindeiras a empresa Jorge Rodrigues Materiais de Construção EPP e várias residências (a área situa-se nos fundos da empresa), além de ser vizinha de APP (há um córrego d'água), e que, por esses fatores, é uma área desvalorizada. Acrescentam que, caso houvesse licitação, a referida empresa seria a única interessada e, portanto, vencedora.Disse ainda que, para tornar a área economicamente atrativa, o Município de Içara precisaria realizar investimento para, ao menos, abrir rua de acesso e pavimentá-la.Impugna a análise econômica feita pelo Ministério Público, apontando que alguns fatores relevantes não foram considerados, e sustentou que o negócio atendeu ao interesse público, na medida em que as contraprestações realizadas pela empresa beneficiaram a coletividade. Discorreu sobre aspectos jurídicos da lide, refutando as alegações de nulidade da alienação e de improbidade administrativa.Notificado, o Réu Município de Içara apresentou defesa preliminar e documentos (págs. 176-205). Assim como os corréus, sustenta que o negócio foi economicamente benéfico ao interesse público e explica as razões para esse entendimento.Argumenta que a licitação era inexigível no caso, pois a empresa beneficiária, como lindeira, era a única interessada na cessão, o que permite interpretação por analogia com o instituto da investidura previsto no art. 17, I, 'd', e § 3º, I, da Lei n. 8.666/93. Defende que não houve improbidade administrativa.Notificado, o Réu Murialdo Canto Gastaldon não apresentou defesa preliminar (pág. 206).

1.2 Decisão interlocutória
A tutela provisória foi deferida para suspender os efeitos jurídicos da Lei Municipal n. 3.891/2016 e proibir o uso dos imóveis pela empresa beneficiária, nos seguintes termos:
No presente caso, não há questão fática a ser dirimida. A controvérsia limita-se à questão jurídica atinente à necessidade de prévia licitação para a alienação dos imóveis públicos referidos na petição inicial. Neste ponto, tenho que os argumentos do Ministério Público procedem. De início, o ato de alienação impugnado não se caracteriza como 'cessão de uso', como consta na Lei Municipal n. 3.891/2016, mas sim como 'concessão de uso'. A nomenclatura legal não tem o condão de modificar a natureza jurídica do ato, que se identifica pelas suas características concretas.No caso, o Município de Içara entregou os imóveis públicos em favor de Jorge Rodrigues Materiais de Construção EPP para seu uso exclusivo pelo período de 30 anos, mediante contraprestações consistentes em obras de pavimentação em três lugares distintos, conforme especificado na referida lei.Diante dessas características do negócio, tem-se que se trata de 'concessão de uso'. [...].Portanto, no presente caso, o ato de alienação impugnado não se caracteriza como 'cessão de uso', como consta na Lei Municipal n. 3.891/2016, mas sim como 'concessão de uso'.Partindo-se dessa premissa, importa saber se, para a 'concessão de uso' em análise, era necessária prévia licitação.Também aqui, acolho a argumentação do Ministério Público.[...]. Note-se que os dois preceitos o constitucional e o legal estabelecem a licitação como regra para as "alienações" de bens públicos em geral, seja qual for a modalidade de alienação. O preceito legal, aliás, ao lado das "alienações" (termo genérico) especifica algumas modalidades: "concessões, permissões e locações".Entende-se que, ao falar em "concessões" e "permissões", o dispositivo legal está a tratar das 'concessões e permissões de serviço público' (que, aliás, têm disciplina legal especial na Lei n. 8.987/95; a propósito, ver art. 124 da Lei n. 8.666/93) e, também, das 'concessões e permissões de uso de bem público'. Mesmo porque, como observado, as "concessões"...

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