Acórdão Nº 4017351-61.2018.8.24.0900 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo4017351-61.2018.8.24.0900
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4017351-61.2018.8.24.0900, de Criciúma

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, XIII, DO CPC/15, E ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.101/05). AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELAS EMPRESAS RECUPERANDAS.

RECURSO DO CREDOR.

ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INCLUIU CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE RENÚNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA EM VEZ DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. FATO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA TÁCITA. CRÉDITOS REVESTIDOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL E NÃO QUIROGRAFÁRIA. DECISÃO QUE VAI DE ENCONTRO A ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ABDICATIVO QUE DEVE SER EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, para perder a imunidade aos efeitos da recuperação judicial previstos no art. 49, § 3º, da LREF, o credor titular de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis deve proceder, de forma expressa, a renúncia da garantia, sendo irrelevante para tal finalidade o fato de o credor fiduciário ter ajuizado ação de execução por quantia certa, o que, em tese, equivaleria a ato abdicatório tácito. (STJ. REsp 1338748/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016)

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4017351-61.2018.8.24.0900, da comarca de Criciúma 1ª Vara da Fazenda em que é Agravante Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Vitória Fidelis e Agravados Canguru S/A Indústria e Comércio de Produtos Plásticos e outros.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

I - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Vitória Fidelis interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 38-42, proferida nos autos da impugnação de crédito n. 0300952-07.2017.8.24.0020, promovida por Canguru S/A Indústria e Comércio de Produtos Plásticos, Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda, Canguru Agropecuária LTDA, Jorge Zanatta Administração de Bens e Participações Ltda, Jorge Zannata Investimentos Ltda, Dpmc Fabricação e Distribuição de Descartáveis Plásticos e Materiais de Construção Ltda, em curso no Juízo da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, que julgou procedente o pedido dos impugnantes-agravados, nestes termos:

[...] ANTE O EXPOSTO Julgo procedente (art. 487, I, do NCPC) o pedido formulado pela sociedades empresárias recuperandas CANGURU PLÁSTICOS LTDA., IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO LTDA., CANGURU AGROPECUÁRIA LTDA, JORGE ZANATTA-ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA. e DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. na presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO VITÓRIA FIDÉLIS, para determinar que seja reinserido o impugnado, no Quadro-Geral de Credores das recuperandas impugnantes, sob o montante de R$7.290.476,04, na classe de créditos quirografários. Sem custas e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência em relação à impugnação pretendida.P.R.I (inclusive o Ministério Público e o Administrador Judicial).Junte-se cópia da presente decisão nos autos da recuperação judicial nº. 0307035-73.2016.8.24.0020.Com o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se. (fls. 38-42) [grifou-se]

Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) o crédito tem garantia fiduciária apta a excluí-lo dos efeitos da recuperação judicial; não existe qualquer manifestação por parte dela liberando essas garantias, ao contrário, a agravante consignou expressamente que a propositura da execução não significava renúncia às garantias; (b) o mero fato de parte desses bens servirem também como garantia de outros créditos das agravadas não altera absolutamente nada o fato de o crédito do agravante ter essas garantias como acessórias e o fato de o recorrente poder escolher a melhor forma de cobrá-lo, se judicial ou extrajudicialmente; (c) permanecendo hígidas as garantias, não há que se falar em submissão do crédito aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, por força do disposto no § 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial, e entender em sentido diverso seria o mesmo que refutar entendimento já assentado pelos tribunais.

Ao finalizar, requereu o provimento ao recurso para ser reformada a decisão interlocutória agravada.

Pela decisão monocrática de fls. 1073-1078, houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 1082-1091, pugnando pela confirmação da decisão agravada e, assim, pelo desprovimento do agravo de instrumento, afirmando que o agravante jamais pretendeu a execução de sua garantia, seja de forma extrajudicial, seja de maneira judicial (art. 835, §3º do CPC). Ele sempre quis satisfazer o seu crédito de maneira diversa, conduta que é contraditória e não é própria de quem se diz extraconcursal, o que implicaria na renúncia da garantia.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando-se pela falta de interesse do Ministério Público de se manifestar no feito (fls. 1100-1102).

A tramitação do recurso foi suspensa em duas oportunidades, a requerimento das partes, por estarem em tratativas para autocomposição do litígio, sendo inclusive retirado da pauta do dia 24-10-2019.

Decorrido o prazo de suspensão, sem notícia de que as partes transacionaram, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

O agravo de instrumento foi interposto de decisão interlocutória proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de sorte que os juízos de admissibilidade e de mérito, bem como o processamento do recurso devem ser realizados à luz da nova legislação processual.

Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso, que passa a ser analisado.

Haure-se do ordenamento estabelecido na Lei nº 11.101, de 9-2-2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial, e a falência do empresário e da sociedade empresária, que, em regra, embora estejam sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput), são contempladas exceções dentre as quais as previstas no § 3º do citado dispositivo, neste teor:

Art. 49. Estão sujeitos à...

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