Acórdão Nº 4017412-66.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-09-2022

Número do processo4017412-66.2019.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória Nº 4017412-66.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: JULIO JORGE BARGEN NETO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença de procedência prolatada nos autos da "Ação Acidentária" n. 0314773-94.2015.8.24.0005, proposta por Júlio Jorge Bargen Neto, por meio da qual o ente ancilar foi condenado a restabelecer o auxílio-acidente ao segurado, independentemente de sua aposentadoria, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a cessação indevida da benesse (Evento 1 - INIC2).

Sustenta que a sentença reconheceu indevidamente a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-acidente, em desacordo com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 86, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, eis que o segurado, ora requerido, não adquiriu o direito ao percebimento de ambos benefícios antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 9.528/1997. Defende que o auxílio-acidente tem como pressuposto para sua concessão a permanência do obreiro em atividade, ainda que em função diversa daquela que desempenhava à época do acidente, enquanto a aposentadoria, seja por idade, tempo de serviço, especial ou por invalidez, pressupõe a inatividade, não podendo o segurado ter status dúplice perante a Previdência Social, considerando-o ativo e inativo ao mesmo tempo. Aduz que a aposentadoria por invalidez foi concedida apenas em 14/11/2014, de modo que incide no caso a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cumulação dos benefícios só é viável se ambos forem anteriores à Lei n. 9.528/1997, conforme decidido nos REsp n. 1.224.257/RS e REsp 1.296.673/MG, bem como enunciado em sua Súmula de n. 507. Por fim, assevera que "a decisão rescindenda gera uma grave infringência ao princípio da isonomia, posto que cria uma situação particular para o segurado réu da presente ação rescisória" (Evento 1 - INIC2).

Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de suspender a execução da sentença impugnada e a implantação/revisão/restabelecimento de qualquer benefício previdenciário. Ao final, pugna pela procedência do pedido para desconstituir a decisão rescindenda nos tópicos apontados e, em juízo rescisório, ser proferida decisão de improcedência do pedido formulado pelo segurado (Evento 1 - INIC2).

O pedido de tutela provisória foi deferido, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda (Evento 9 - DECMONO6).

Intimado, o requerido contestou a pretensão, alegando que, na ação de conhecimento, foi oportunizada a apresentação de recurso; no entanto, o prazo transcorreu in albis. Defendeu, ainda, que a ação rescisória não pode ser admitida como sucedâneo recursal, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito (Evento 32 - CONT18).

O INSS foi intimado da contestação apresentada; no entanto, renunciou ao prazo de manifestação (Evento 43 e Evento 45).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação rescisória ajuizada com o desiderato de desconstituir a sentença proferida em ação acidentária movida por segurado contra o ente ancilar, que culminou com a concessão do benefício auxílio-acidente, nos seguintes termos (Evento 1 - INF3, pp. 64/69):

Pelo exposto, com lastro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Júlio Jorge Bargen Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e CONDENO o réu a restabelecer o auxílio-acidente ao autor, independentemente de sua aposentadoria, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, bem como a lhe pagar os valores atrasados desde a cessação indevida dos pagamentos.

O débito deverá ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir dos respectivos vencimentos até o momento da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, mais juros de mora, a partir da citação, à taxa prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (artigo 85, § 2º do NCPC e Súmula 111/STJ).

Custas processuais devidas pela Autarquia ré pela metade, a teor do § 1º, do art. 33, da LC n. 161/97, com nova redação dada pela LC n. 524/2010, ambas do Estado de Santa Catarina.

Intime-se o réu para o depósito dos honorários periciais e, após, expeça-se alvará em favor do perito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

A presente ação, ajuizada no prazo estabelecido no art. 975 do Código de Processo Civil, por se achar amoldada à hipótese legal, referida ao início, merece ser analisada e, adianta-se, julgada procedente.

Sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, o Superior Tribunal de Justiça, em 22/8/2012, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 555 e 556), fixou a seguinte tese:

A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.

O acórdão restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou...

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