Acórdão Nº 4017582-38.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-07-2021

Número do processo4017582-38.2019.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4017582-38.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: PAMALA ALVES DE LIMA AGRAVADO: ALUISIO BONI


RELATÓRIO


CAIXA SEGURADORA S/A opôs embargos declaratórios contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto nos autos da ação indenizatória n. 00000656-32.2019.8.24.0006, ajuizada por PAMALA ALVES DE LIMA e ALUISIO BONI e deu-lhe parcial provimento.
Nas razões dos embargos, alegou que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o inconformismo em relação à forma de pagamento dos aluguéis, e o juízo de origem ignorou a presença de três réus no polo passivo, deixando de esclarecer se a verba deve ser rateada entre todos os requeridos.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão e esclarecer a forma e distribuição do pagamento dos valores.
Com as contrarrazões do evento 50, em que os réus afirmaram não haver omissão no acórdão e pugnaram pela condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos.
De início, é cediço que os aclaratórios são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante o teor do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na hipótese, a embargante assevera que a decisão foi omissa ao deixar de analisar o inconformismo em relação à forma de pagamento dos aluguéis, e o magistrado não esclareceu se a verba deve ser rateada entre todos os réus.
Todavia, o acórdão recorrido consignou que "a manutenção da decisão, no tocante ao pagamento de aluguel pela seguradora, é medida que se impõe" e citou julgados deste Tribunal a respeito do tema (evento 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O PLEITO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA SEGURADORA DEMANDADA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSUBSISTÊNCIA. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE ALGUNS DOS DANOS NO IMÓVEL SÃO DECORRENTES DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS. REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. IMÓVEL INABITÁVEL. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM ADIMPLIR AS PARCELAS DE ALUGUEL MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA EFETIVA APENAS SE DESCUMPRIDA A LIMINAR. MEDIDA COERCITIVA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL DE PROTEÇÃO À AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA INFLUIR NA VONTADE DA RÉ. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADAS. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021677-48.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2019 - grifos meus)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA SEGURADORA. TERMO DE NEGATIVA DE COBERTURA EMITIDO PELA SEGURADORA QUE ATESTOU A NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RISCO DE RUÍNA DA EDIFICAÇÃO. DEFERIMENTO CORRETO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA RELACIONADA À VICIOS CONSTRUTIVOS. EXCEÇÃO QUE AINDA NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA...

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