Acórdão Nº 4017624-58.2017.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 11-03-2020
Número do processo | 4017624-58.2017.8.24.0000 |
Data | 11 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Anita Garibaldi |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Civil |
Classe processual | Agravo Interno |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo Interno n. 4017624-58.2017.8.24.0000/50000, de Anita Garibaldi
Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4017624-58.2017.8.24.0000/50000, da comarca de Anita Garibaldi Vara Única em que é Agravante Associação de Rádio Difusão Comunitária Alegria de Anita Garibaldi e Agravado Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão ACAERT.
A Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador José Agenor de Aragão, Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Desembargadora Haidée Denise Grin, Desembargador Selso de Oliveira, Desembargador Osmar Nunes Júnior, Desembargador Luiz Felipe Schuch, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Fernando Carioni, Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Desembargador Raulino Jacó Brüning, Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, Desembargadora Denise Volpato, Desembargador Saul Steil, Desembargador André Carvalho, Desembargador Jorge Luis Costa Beber, Desembargador André Luiz Dacol, Desembargador Gerson Cherem II e Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cézar Medeiros.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2020.
Helio David Vieira Figueira dos Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Associação de Rádio Difusão Comunitária Alegria de Anita Garibaldi contra decisão monocrática interlocutória proferida pelo Des. Rodolfo Tridapalli, que indeferiu o pedido de tutela provisória incidental, formulada nos autos da ação rescisória que ajuizou contra Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão ACAERT, no intuito de suspender o cumprimento da sentença rescindenda (p. 52/53, dos autos principais).
Sustenta a agravante que, ao contrário do que entendeu o Relator anterior, estão presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência, notadamente o da plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que a sentença que ela visa desconstituir viola diversas normas jurídicas, além de ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente (p. 1/5).
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta (p. 8/9).
O Ministério Público deu ciência do processo, mas manifestou desinteresse em seu objeto (p. 12/13).
Este é o relatório.
VOTO
O reclamo não pode ser conhecido, diante da perda superveniente de seu objeto.
É que, nesta data, este Órgão Fracionário julgou o mérito da ação rescisória, decidindo pela improcedência do pedido, razão pela qual a análise do presente agravo interno fica prejudicada.
A propósito, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. "AGRAVO INTERNO" (CPC, ART. 1.021) DA DECISÃO...
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