Acórdão Nº 4017679-38.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo4017679-38.2019.8.24.0000
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4017679-38.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


AGRAVANTE: ANITA MADER MARCANTE (Inventariante) AGRAVANTE: MARIA LUCIA POMPERMAYER (Espólio) AGRAVADO: AIRTON DA SILVA CARRARO JUNIOR


RELATÓRIO




Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. M. (inventariante) e M. L. P. (espólio) contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de "Inventário" n. 0302735-45.2014.8.24.0018, ajuizada por A. da S. C. J., afastou a alegação de cassação do direito de habitação do cônjuge supérstite, nos seguintes termos (Evento 435 - MIG - autos de origem):
(...)
I) O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil asssegura ao cônjuge sobrevivente o exercício da posse do imóvel destinado à residência da família e, no caso dos autos, foi deferido ao viúvo às fls. 346/363 (item12º). Saliente-se que sua concessão tem fundamento não somente no direito de moradia, como também no próprio princípio da dignidade humana e solidariedade familiar.
Embora se trate de direito de uso de forma gratuita, de fato incumbe ao viúvo o pagamento das despesas ordinárias, a exemplo do IPTU, água e energia elétrica, pois se aplicam as regras relativas ao usufruto (arts. 1403 e 1416 do CC). Contudo, a despeito das alegações da inventariante (fls. 980/981), descabe discussão acerca do inadimplemento do IPTU e eventual cassação do direito de habitação no bojo do inventário, nos termos do art. 612 do CPC.
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que a inadimplência do possuidor do imóvel relativamente as despesas de IPTU pode cessar seu direito de habitação, já que descumprida suas obrigações acessórias. Aduziu, ainda, que o pedido de cassação do direito de habitação do cônjuge supérstite independe de instrução probatória e pode ser analisada nos autos do inventário. Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 1 - AGRAVO2, pp. 1-8).
Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, foi determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (Evento 11 - DESP9), cujo prazo deixou transcorrer in albis (Evento 18 - CERT11).
Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de adentrar-se ao meritum causae, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de cassação do direito de habitação exercido pelo cônjuge supérstite.
Para tanto, argumenta a parte...

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