Acórdão Nº 4017744-33.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo4017744-33.2019.8.24.0000
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4017744-33.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. EXECUÇÃO SUSPENSA PARA AGUARDAR ALIENAÇÃO DO BEM EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4017744-33.2019.8.24.0000, da comarca de São João Batista 2ª Vara em que são Agravante Nilton Santos Reinert e Agravado Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 19 de novembro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Jânio Machado e Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 20 de novembro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

NILTON SANTOS REINERT interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de execução n. 000852-53.2004.8.24.0062, ajuizada por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, que rejeitou a exceção de pré- executividade (fl. 193).

Requereu a reforma da decisão, porque presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 1-2).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 202-203).

Contraminuta às fls. 208-211.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de declaração da prescrição intercorrente formulado em exceção de pré-executividade.

De início, afasta-se a alegação de inovação recursal, haja vista que a tese da prescrição intercorrente foi levantada em primeiro grau e é objeto do presente recurso, devendo ser analisada por esta Corte à luz da profundidade do efeito devolutivo.

Como é sabido, o instituto em análise é aplicável quando comprovada a total desídia do credor que, sem motivo, não toma as providências para a satisfação de seu crédito. Ou seja, se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, dando ensejo ao transcurso do lapso prescricional.

A prescrição intercorrente foi objeto do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, em que firmada a seguinte tese:

1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência...

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