Acórdão Nº 4018071-80.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-07-2022
Número do processo | 4018071-80.2016.8.24.0000 |
Data | 27 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 4018071-80.2016.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
IMPETRANTE: ADRIANO STOLF IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Adriano Stolf impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, consubstanciado na negativa da relotação funcional do impetrante.
Disse que é servidor público estadual do quadro de pessoal do magistério, com lotação em unidade escolar. Entretanto, atualmente, desempenha o cargo de Gerente de Educação junto à ADR/GERED-Agência de Desenvolvimento Regional do Município de Taió, nos termos da Portaria nº 765/15 (evento 1, informação 8, EP2G). Argumentou que, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 668/15, protocolou tempestivamente pedido para lotação funcional definitiva no aludido órgão. Todavia, até o momento da impetração do presente writ, o seu pleito ainda não havia sido apreciado. Postulou a segurança objetivando comando judicial para "determinar ao Secretário de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina, que seja tomado as providências administrativas a fim de efetivar LOTAÇÃO funcional do impetrante na ADR/GERED de Taió", inclusive com pedido liminar no mesmo sentido.
A medida cautelar foi parcialmente deferida, "determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, o impetrado pronuncie decisão no Processo Administrativo nº SDR34-1675" (evento 30).
O impetrado prestou informações, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo por dependência do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. No mérito, defendeu a impossibilidade de cumprir o art. 48 da LCE 668/2015 por estar eivada de vício legislativo relativo à competência (evento 39, petição 23).
A Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pela suspensão do feito até o julgamento da ADI n. 4012606-90.2016.8.24.00000. Na mesma oportunidade, opinou pela denegação da ordem por não vislumbrar direito líquido e certo (evento 48).
Em obediência ao art. 313, V, "a" do CPC, a marcha processual foi suspensa por decisão unipessoal do Exmo. Des. Luiz Fernando Boller (evento 66).
O impetrante formulou novo pedido de tutela de urgência baseado na edição do Decreto n. 1.503/2018, que unificou as responsabilidades das ADRs de Taió, Ibirama e Ituporanga na ADR de Rio do Sul. Sustentou que a medida é de impossível cumprimento em decorrência da falta de estrutura física para acomodar os servidores da educação naquela unidade (evento 87, petição 47).
A medida liminar foi indeferida e o feito permaneceu suspenso no aguardo do julgamento da referida ADI (evento 91).
Esse é o relatório.
VOTO
1. Do julgamento
Em vista do julgamento da ADI n. 4012606-90.2016.8.24.0000, não mais subsiste razão para o sobrestamento do feito, que se encontra apto para julgamento.
2. Do mérito
Sabe-se que o "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
IMPETRANTE: ADRIANO STOLF IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Adriano Stolf impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, consubstanciado na negativa da relotação funcional do impetrante.
Disse que é servidor público estadual do quadro de pessoal do magistério, com lotação em unidade escolar. Entretanto, atualmente, desempenha o cargo de Gerente de Educação junto à ADR/GERED-Agência de Desenvolvimento Regional do Município de Taió, nos termos da Portaria nº 765/15 (evento 1, informação 8, EP2G). Argumentou que, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 668/15, protocolou tempestivamente pedido para lotação funcional definitiva no aludido órgão. Todavia, até o momento da impetração do presente writ, o seu pleito ainda não havia sido apreciado. Postulou a segurança objetivando comando judicial para "determinar ao Secretário de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina, que seja tomado as providências administrativas a fim de efetivar LOTAÇÃO funcional do impetrante na ADR/GERED de Taió", inclusive com pedido liminar no mesmo sentido.
A medida cautelar foi parcialmente deferida, "determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, o impetrado pronuncie decisão no Processo Administrativo nº SDR34-1675" (evento 30).
O impetrado prestou informações, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo por dependência do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. No mérito, defendeu a impossibilidade de cumprir o art. 48 da LCE 668/2015 por estar eivada de vício legislativo relativo à competência (evento 39, petição 23).
A Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pela suspensão do feito até o julgamento da ADI n. 4012606-90.2016.8.24.00000. Na mesma oportunidade, opinou pela denegação da ordem por não vislumbrar direito líquido e certo (evento 48).
Em obediência ao art. 313, V, "a" do CPC, a marcha processual foi suspensa por decisão unipessoal do Exmo. Des. Luiz Fernando Boller (evento 66).
O impetrante formulou novo pedido de tutela de urgência baseado na edição do Decreto n. 1.503/2018, que unificou as responsabilidades das ADRs de Taió, Ibirama e Ituporanga na ADR de Rio do Sul. Sustentou que a medida é de impossível cumprimento em decorrência da falta de estrutura física para acomodar os servidores da educação naquela unidade (evento 87, petição 47).
A medida liminar foi indeferida e o feito permaneceu suspenso no aguardo do julgamento da referida ADI (evento 91).
Esse é o relatório.
VOTO
1. Do julgamento
Em vista do julgamento da ADI n. 4012606-90.2016.8.24.0000, não mais subsiste razão para o sobrestamento do feito, que se encontra apto para julgamento.
2. Do mérito
Sabe-se que o "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas...
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