Acórdão Nº 4018119-84.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo4018119-84.2018.8.24.0900
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4018119-84.2018.8.24.0900, de Orleans

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO DETERMINANDO A PENHORA DE FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIA A DEMANDADA - RECURSO DA RÉ.

QUESTIONAMENTO DE CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS LUCROS DE EMPRESA - ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA FÍSICA DELA PARTICIPANTE PARA IMPUGNAR REFERIDO ATO, A TEOR DO ART. 18 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - AUTONOMIA PATRIMONIAL E PERSONALIDADE PRÓPRIA - MERO INTERESSE ECONÔMICO INSUFICIENTE PARA CONFERIR LEGITIMIDADE À AGRAVANTE NA DEFESA DE DIREITO DO ENTE MORAL - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL - INVIABILIDADE DE REFORMA DO "DECISUM" - RECLAMO NÃO CONHECIDO.

De acordo com o art. 18 do Código Processual Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Como consectário, inviável ao sócio recorrer, em nome próprio, contra o ato judicial que determinou a constrição do faturamento sobre os rendimentos da pessoa jurídica a qual integra.

"In casu", há óbice ao conhecimento do inconformismo interposto pela acionada, combatendo a penhora dos lucros da empresa da qual integra, pois as personalidades jurídicas de ambas não se confundem, e o mero interesse econômico da pessoa física é insuficiente para justificar sua atuação em defesa dos direitos da sociedade, inexistindo, ademais, autorização para atuação da agravante na qualidade de substituta processual.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4018119-84.2018.8.24.0900, da comarca de Orleans 1ª Vara em que é/são Agravante(s) Valeria Zomer Alves e Agravado(s) Panasonic da Amazônia Sa.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 3 de março de 2020, participaram os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Valéria Zomer Alves agravou da interlocutória proferida nos autos da ação monitória de autos n. 0000390-87.2003.8.24.0044, movida por Panasonic da Amazônia S/A, em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou a penhora de 50% (cinquento por cento) do faturamento mensal da empresa Siderúrgica Catarinense Ltda, da qual a executada é sócia.

Em suas razões, questionou a validade da constrição, invocando, em suma, os seguintes argumentos: a) o cálculo apresentado pela credora não restou homologado pelo juízo; b) a executada não foi intimada acerca do requerimento da penhora, formulado às fls. 391/392 do feito originário; c) inviável a constrição de patrimônio de terceiro que sequer é parte no processo; d) a ocorrência de atuação "extra petita" do magistrado, porquanto pleiteado pela exequente apenas a penhora sobre as quotas sociais da demandada; e) a desproporcionalidade no percentual do faturamento da empresa, de 50% (cinquenta por cento), sobre o qual recai o gravame e; f) o caráter alimentar dos rendimentos recebidos pela acionada da pessoa jurídica atingida.

Às fls. 450/452, o Des. Rubens Schulz determinou a redistribuição do inconformismo para uma das Câmaras de Direito Comercial.

Às fls. 457/461, a insurgência foi recebido sem o almejado efeito suspensivo.

Embora intimada, a agravada deixou de oferecer contrarrazões (fl. 464).

É o necessário relatório.


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão...

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