Acórdão Nº 4018257-69.2017.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo4018257-69.2017.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4018257-69.2017.8.24.0000

Relator: Desembargador Stanley Braga

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL MATRICULADO SOB N. 12.487 NO CRI DA COMARCA DE CURITIBANOS. PRETENSÃO AO LEVANTAMENTO DA PENHORA EM DECORRÊNCIA DO BEM ESTAR PROTEGIDO PELA IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM DESTINADO À MORADIA FAMILIAR. ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTA QUE OS EXECUTADOS RESIDEM NO LOCAL DESDE O ANO DE 2008. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4018257-69.2017.8.24.0000, da comarca de Curitibanos (2ª Vara Cível), em que são agravante Jose Alvaristo Mendes e outro e agravada Abastecedora Meu Postinho Ltda.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. André Carvalho e o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Stanley Braga

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jose Alvaristo Mendes e Jonatan Silva Mendes contra decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0006764-15.2009.8.24.0022 movida por Abastecedora Meu Postinho Ltda., indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 12.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Curitibanos (fls. 39-42).

Os recorrentes sustentam, em suma, que o imóvel objeto da demanda é de exclusivo fim residencial, no qual residem há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Asseveraram que a certidão positiva de bens não traz dúvidas de que aquele é a única propriedade em seu nome, além de que a avaliação acostada à fl. 98 dos autos de origem estampa ser o bem a residência dos agravantes.

Alegaram que a casa é humilde, "de pessoa de parcos rendimentos de modo que jamais estariam ocultado bens e, se os perder ficarão absolutamente sem nada" (fl. 14).

O pedido de concessão de efeito suspensivo do interlocutório que declarou o bem penhorável foi deferido (fls. 74-75).

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Pugnam os agravantes o levantamento da constrição existente sobre o imóvel matriculado sob n. 12.487 no CRI da comarca de Curitibanos, em razão de que este bem se destina à moradia da sua família, o que o torna impenhorável, por força do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.

O juízo a quo afastou o referido pedido por considerar que o devedor não comprovou um dos requisitos da impenhorabilidade, visto que deixou de demonstrar ser o bem destinado à residência dos executados, ora agravantes.

Estabelece o art. 1º, caput, da Lei 8.009/1990, que é impenhorável "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar", não respondendo "por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

Na hipótese, em que pese a ausência de faturas em nome dos insurgentes destinadas ao endereço do bem, evidencia-se que na demanda executiva aforada pela agravada, em 2008, esses foram devidamente citados e intimados naquele local (fls. 132-135).

Às fls. 43 e 49, ademais, é possível evidenciar que os recorrentes recebem suas contas no endereço do imóvel penhorado e, não fosse isso, pelo documento de fls. 38, constata-se que os devedores, especificamente, José Alvaristo Mendes é proprietário apenas do aludido imóvel.

Convém salientar que inexiste prova nos autos de outros bens em nome dos executados, contudo, mesmo que houvesse não seria motivo contundente para afastar a impenhorabilidade do bem de família sobre o mencionado imóvel, a teor do que dispõe o § único do art. 5º da referida Lei.

Ademais, o ônus em demonstrar que o imóvel que se pretende que recaia a constrição serve como residência familiar é atribuído ao credor e não ao devedor, como explanou o togado singular.

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