Acórdão Nº 4018297-80.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo4018297-80.2019.8.24.0000
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4018297-80.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: MOVEIS MOBLARE LTDA ADVOGADO: DURVAL GUILHERME RUVER (OAB SC047049) AGRAVADO: SERPIL MOVEIS LTDA ADVOGADO: YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613) ADVOGADO: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231) INTERESSADO: MPR MOVEIS E DECORACOES LTDA INTERESSADO: MARCOS PAULO REISDORFER INTERESSADO: PAULA SCHLEGEL

RELATÓRIO

MOVEIS MOBLARE LTDA interpôs agravo interno contra a decisão do evento 35, DECMONO28 que não conheceu do agravo de instrumento em razão da não regularização da representação postulatória, nos seguintes termos:

Da análise dos autos, verifica-se que o advogado Pedro Airton Soares de Camargo, OAB/SC n. 15.920, que subscreveu o agravo de instrumento de fls. 1-13 renunciou o seu mandado (fls. 85-87).O réu/agravante foi notificado pessoalmente pelo advogado da renúncia e para regularizar a sua representação processual (fl. 86).O prazo legal transcorreu in albis , sendo então proferido o despacho determinando a intimação pessoal do réu/agravante, por meio de ofício com aviso de recebimento para regularizar sua representação processual (fl. 88).Anote-se que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação "Mudou-se" (fl. 92), devendo ser considerado regularmente intimado nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015 [...][...]Pois bem, ante a ausência de instrumento de mandato válido, tem se por afetado o pressuposto processual relativo à capacidade postulatória, o qual se afigura essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, considerando que a parte, mesmo intimada - sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2°, I, do CPC/2015) - , não regularizou a sua representação processual, tem-se o referido ato praticado como inexistente, nos termos do que dispõe a norma de regência:[...]Desta forma, diante do defeito de representação, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento interposto.[...]Assim, diante da ausência de procuração do advogado que subscreveu o agravo, e, concedida a oportunidade de regularização, a parte deixou de fazê-lo, a insurgência recursal não deve ser conhecida, porquanto tida como inexistente.Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 76, §2°, I, e art. 932, III, do CPC/2015.

Sustentou, em síntese, que a decisão agravada "deixou de considerar 02 (dois) fatores importantes: a existência de outro procurador constituído e o não decurso do prazo para a juntada de novo instrumento de mandato". Afirma que a procuração para atar em juízo outorgou poderes ao Dr. Pedro Airton Soares de Camargo, que validamente veio a renunciar os poderes, mas também houve outorga de poderes ao Dr. Michel Antonio Franceschina. Disse ainda que, embora o instrumento da renúncia tenha feito menção ao Dr. Pedro Airton Soares de Camargo e a todos os advogados vinculados à sociedade Camargo Advogados Associados, o Dr. Michael Antonio Franceschina não integra seu quadro societário. No mais, asseverou que, "sendo considerada válida a intimação, mesmo que não recebida pessoalmente pelo agravante, em razão da mudança de endereço não ter sido informada nos Autos, o agravante teria 10 (dez) dias úteis para promover a regularização, a contar do dia 07/10/2019, data da juntada do Aviso de Recebimento"; "a decisão monocrática terminativa, entretanto, foi publicada somente 04 (quatro) dias úteis após a juntada do AR, no dia 11/10/2019", e, assim, não teria escoado o prazo para juntada de nova procuração (evento 42, AGRAVO30).

Contrarrazões no evento 56, CONTRAZ34.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Mérito

2.1 - O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, prevê o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio...

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