Acórdão Nº 4018449-65.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-10-2022

Número do processo4018449-65.2018.8.24.0000
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4018449-65.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: FONSECA & FILHO LTDA AGRAVADO: EDSON APARECIDO DA FONSECA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0007043-31.2011.8.24.0075, ajuizada pelo ora recorrente em face de FONSECA & FILHO LTDA. e EDSON APARECIDO DA FONSECA FILHO, assim se pronunciou:

DECLARO, por sentença e para que produza efeitos, a PRESCRIÇÃO PARCIAL do(s) crédito(s) tributário(s) descrito(s) na certidão de dívida ativa nº 11000686242, vencido(s) entre janeiro e maio de 2006 - fl. 3.

Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, em relação ao(s) referido(s) crédito(s) acima apontado, o que faço com fundamento no art. 497, inc. II (Prescrição), c/c art. 356, inc. II, ambos do Código de Processo Civil c/c o art. 156, V, da Lei 5.172/1966, ressaltando que deverá prosseguir a execução quanto aos créditos dos exercícios de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2006, bem como janeiro, março, abril e maio de 2007.

Ao mesmo tempo, RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA do sócio-gerente EDSON APARECIDO DA FONSECA FILHO, ante a comprovação de regular dissolução da empresa executada, excluindo-o do polo passivo da presente demanda.

Não obstante, impossível desconsiderar a existência de inadimplemento da obrigação tributária (não prescrita) relativa ao não recolhimento de ICMS por parte da empresa executada. Mesmo que os débitos tenham sido constatados após a dissolução da sociedade, o fato gerador ocorreu durante o pleno funcionamento da empresa.

Via de consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução em face de FONSECA & FILHO LTDA. - ME quanto aos créditos dos exercícios de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2006, bem como janeiro, março, abril e maio de 2007.

FIXO honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais. (Evento 101, SENT107 - SENT111; grifos no original).

Argumenta o Agravante, em síntese, que tanto pelo encerramento irregular (sócio gerente afirmou nada dever ao fisco para obter a certidão de baixa), quanto pela infração à lei (deixar de lançar operações comerciais em sua escrita fiscal), a responsabilidade na forma estampada no art. 135, inciso III, do CTN, seria medida adequada para ceifar a absurda pretensão do Excipiente.

Sustenta, ainda, que a concessão de baixa da pessoa jurídica não exime o contribuinte do comprometimento de solver as obrigações levantadas posteriormente por meio de processo regular. Aliás, processo este que descortinou a condição de sonegadora da empresa originalmente executada, o que culminou com representação ao Ministério Público.

Alega também que, uma vez constituído regularmente o crédito tributário em 29-04-2010 (pela notificação da executada), afasta-se também a alegada prescrição tributária, já que a ação executiva foi protocolada em 20-06-2011, ou seja, bem antes do decurso do lustro quinquenal de sua constituição definitiva, em respeito ao art. 174 do CTN.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo/ativo, o que restou deferido pelo então Relator, Des. Ricardo Roesler, no sentido de suspender os efeitos da decisão e manter a execução em todos os seus termos (Evento 17, DECMONO9).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 27, CONTRAZ14).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).

A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do sócio administrador da empresa executada e da ocorrência da prescrição parcial do crédito tributário.

Consta dos autos que, em 22-06-2011, o Estado de Santa Catarina ajuizou Execução Fiscal n. 0007043-31.2011.8.24.0075 contra Fonseca & Filho Ltda., com o objetivo de recebimento da quantia de R$ 9.492,52 (nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), representada pela CDA n. 11000686242, por "deixar de submeter, total ou parcialmente, operações tributáveis à incidência do imposto devido por ocasião da entrada no estado, sem observar a pauta de valores mínimos (Ato DIAT n° 83/2005), de ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento." (Evento 73, CDA2), no período de 01/2006 a 10/2006, 01/2007, 03/2007 a 05/2007.

Defende o Estado Agravante, primordialmente, que ao contrário do que dispôs o magistrado singular, sequer ocorreu a prescrição, tampouco a decadência - que era do que em verdade se tratava a discussão na exceção de pré-executividade.

Quanto à decadência, menciona o art. 150, § 4º, do CTN que:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

[...]

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Por se tratar de imposto lançado de ofício, há incidência do art. 173, inciso I, do CTN, justamente pela inexistência de informação a ser objeto de homologação, in verbis:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do...

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