Acórdão Nº 4018534-51.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020
Número do processo | 4018534-51.2018.8.24.0000 |
Data | 12 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 4018534-51.2018.8.24.0000, de Itajaí
Relator: Desembargador Jaime Machado Junior
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITADOS EM CONTA BANCÁRIA DAS RECUPERANDAS ORIUNDOS DE DÉBITOS DE LIDE EXECUTIVA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE IMPLEMENTAR O CONTROLE DOS ATOS CONSTRITOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE ACARRETAR MANIFESTO COMPROMETIMENTO DA VIABILIDADE DO PLANO E DA PRÓPRIA EMPRESA. VALOR EXPRESSIVO. ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO MANIFESTADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA.
Enquanto não superada a questão da essencialidade, o bloqueio de valores na conta bancária das agravantes é inadmissível, sob pena de prejudicar os credores concursais e violar o princípio da preservação da empresa (recorde-se que a recuperação judicial já foi deferida, estando o processo na fase de cumprimento do plano). Permitir a retenção de recebíveis, neste momento, equivaleria a reconhecer a primazia do direito de crédito da agravada sobre os fins da Lei n. 11.101/2005 e os interesses da coletividade, o que não pode ser admitido (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0143655-65.2015.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. 12-07-2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4018534-51.2018.8.24.0000, da comarca de Itajaí 4ª Vara Cível em que é/são Agravante(s) Artlux Brasil Distribuidora Ltda e outro e Agravado(s) Banco Safra S/A e outros.
A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos da fundamentação, de modo que impera confirmada a tutela antecipada recursal deferida. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira.
Florianópolis, 12 de novembro de 2020.
Desembargador Jaime Machado Junior
Relator
RELATÓRIO
Proimport Brasil Ltda e Artluz Brasil Distribuidora Ltda - ambas em recuperação judicial - interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados nas contas correntes das recuperandas, via sistema Bacenjud, em ação executiva ajuizada por Banco Safra S.A, ao fundamento de que os créditos não se submetem à recuperação judicial, nos seguintes termos:.
Ante o exposto, por considerar que os créditos objetos dos contratos que estão sendo executados pelo Banco Safra S.A. na ação de n. 0301087-14.2016 não se submetem à presente recuperação judicial, indefiro o pedido formulado pelas recuperandas de levantamento do valor penhorado nos autos da referida ação em trâmite na Vara Regional de Direito Bancário dessa Comarca, o que faço com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05, devendo aquele juízo tomar as providências que entender necessárias quanto ao bloqueio.
Oficie-se ao juízo supracitado, com urgência, com cópia da presente decisão.
Remeta-se cópia da presente decisão por malote digital ao STJ, a fim de instruir o conflito de competência instaurado de n. 158.968-SC (fls. 12.874-12.878).
Intimem-se e cumpra-se.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido pela decisão monocrática de p. 259-264 a fim de "determinar a restituição dos valores bloqueados na conta corrente da recuperanda Proimport Brasil Ltda nos autos da ação executiva de n. 0301087-14.2016.8.24.0033, conforme extrato de pp. 194-195".
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que a decisão objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO