Acórdão Nº 4018697-47.2018.8.24.0900 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo4018697-47.2018.8.24.0900
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4018697-47.2018.8.24.0900/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO MOREIRA ONESTI AGRAVADO: COMERCIO DE INSTALACAO ELETRICA HIDRAULICA E MINERACAO PRAIANA LTDA


RELATÓRIO


Espólio de Antônio Sérgio Moreira Onesti, representado pela inventariante Eliana Rodrigues Onesti, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, Doutor Felippi Ambrósio, que, nos autos do cumprimento de sentença, movido em face de Comércio e Instalação Hidráulica e Mineração Praiana Ltda., determinou o redirecionamento da execução em face dos sócios da agravada no limite de suas quotas.
O agravante sustenta, em síntese, que a dissolução irregular e o cancelamento da pessoa jurídica executada na junta comercial culminam na perda de sua personalidade jurídica e, por conseguinte, no desaparecimento da limitação da responsabilidade dos sócios. Pugna, ao final, pela reforma do interlocutório para que os sócios sejam responsabilizados solidariamente pelo valor total do débito, sem a limitação ao valor das respectivas quotas.
Conquanto intimado, os agravados Comércio e Instalação Hidráulica e Mineração Praiana Ltda. e Antonio Senem Primo deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Não foi possível realizar a intimação do agravado Itamar do Prado (Eventos 42 e 44)

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença interposto em face de decisão interlocutória que redirecionou a execução em face dos sócios, nos seguintes termos (Evento 330, autos na origem):
Demonstrado documentalmente o fim da sociedade comercial, as responsabilidades assumidas pela sociedade passam ao domínio dos sócios, no limite das suas quotas, conforme disposto nos artigos 1.022, 1.023 e 1.052 do Código Civil.
Assim considerando, redireciona-se a execução dos sócios mencionados à fl. 354.
A insurgência do agravante restringe-se à limitação da reponsabilidade dos sócios às respectivas quotas. Sustenta, no recurso, que o cancelamento do registro da pessoa jurídica pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, efetivado em razão da inatividade da sociedade por mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 60 da Lei n. 8934/90, com a consequente perda da proteção de seu nome empresarial. Pela mesma razão, alega que não há dúvidas da extinção da personalidade jurídica da sociedade, de maneira que deixou formalmente de existir, motivo pelo qual não subsiste necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Assevera que a autonomia patrimonial da sociedade limitada em relação aos bens sócios deixa de existir com o fim da personalidade jurídica. Assim, aduz que em decorrência da inexistência da personalidade jurídica, desaparece a autonomia patrimonial dos sócios, bem como a limitação da responsabilidade limitada destes, "diretamente vinculada ao válido registro na Junta Comercial" (Evento 1, AGRAVO2).
Razão, no entanto, não lhe assiste.
Nos termos da legislação civil, a sociedade empresarial limitada adquire personalidade jurídica com a inscrição do contrato social na Junta Comercial, veja-se:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Por outro lado, a extinção da personalidade da sociedade exige não só o reconhecimento de sua inatividade e cancelamento do registro como consequência, mas o cumprimento de uma série de providências, constituindo, assim, procedimento complexo, conforme determinado pelo art. 51, também do diploma civilista:
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Desta maneira, a extinção da sociedade ocorre após completadas três fase, quais sejam, a dissolução, quando se declara o fim das atividades da empresa, a liquidação, com a realização do ativo e passivo, e por fim a partilha.
A esse respeito, leciona André Santa Cruz:
Quando se estuda a dissolução das sociedades, é preciso fazer...

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