Acórdão Nº 4018732-54.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-09-2020

Número do processo4018732-54.2019.8.24.0000
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4018732-54.2019.8.24.0000, de São Miguel do Oeste

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.

RECURSO DOS AUTORES

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALECIMENTO POSTERIOR DA PROMITENTE VENDEDORA. PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA O ESPÓLIO, QUE APENAS ASSUME A POSIÇÃO CONTRATUAL DA FALECIDA. PARTILHA DO IMÓVEL NÃO REQUERIDA NO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM BASE NO ART. 313, V, ALÍNEA "A", DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4018732-54.2019.8.24.0000, da comarca de São Miguel do Oeste 1ª Vara Cível em que são Agravantes Carlos Alberto Post e outro e Agravados Astor Kist e outro.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Post e outro contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0301719-64.2018.8.24.0067, ajuizada contra Astor Kist e outro, ora agravados, determinou a suspensão do processo até a resolução da questão da adjudicação no autos do inventário nº 0303120-35.2017.8.24.0067 (fl. 79 dos autos de origem - SAJ).

Alegam, em síntese, que adquiriram o imóvel matriculado sob o nº 27.049, por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 16/01/2003, e pagaram integralmente o preço, exercendo a posse há mais de 15 anos. Afirmam, ainda, que o registro de transferência não foi imediatamente perfectibilizado, primeiro, porque dependia da quitação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o qual foi por eles assumido, e, segundo, porque ocorreu o falecimento da promitente vendedora Beatriz W. Kist, sem a prometida outorga da escritura púbica quando em vida.

Sustentam, também, que são compradores de boa-fé; que a posse e a propriedade foram reconhecidas pelo TRT da 12ª Região, em sede de embargos de terceiro; que os agravados reconhecem os fatos e os direitos aduzidos na ação de origem; que não há possibilidade de suspender a ação de adjudicação, pois não se faz necessário o inventário e a partilha do bem, com a transferência aos herdeiros e que as hipóteses de suspensão prejudicial do processo não se coadunam com o caso dos autos.

Por esses motivos, pugnam pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja dado prosseguimento à ação.

A parte agravada informou não se opor ao pleito recursal (fls. 75/76).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

No tocante ao mérito, infere-se dos autos de origem que os agravantes ajuizaram ação de adjudicação compulsória contra Astor Kist e Espólio de Beatriz Wünsh Kist, representado pelo inventariante, objetivando a transferência do imóvel de matrícula nº 27.049.

Pois bem.

O contrato particular de promessa de compra e venda de fls. 14/18 (autos de origem - SAJ) demonstra que o agravante Carlos Alberto Post adquiriu o imóvel do agravado Astor Kist e da esposa deste Beatriz Wünsch Kist em 16/01/2003. Veja-se que a alienação do bem ocorreu antes do falecimento da autora da herança dos autos nº 0303120-35.2017.8.24.0067, que se deu em 16/01/2010 (fl. 20 do inventário - SAJ).

Por sua vez, de acordo com as informações constantes da ação de adjudicação e do próprio inventário, o preço ajustado foi integralmente pago quando a vendedora ainda era viva, tendo o comprador assumido o saldo do financiamento pendente junto...

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