Acórdão Nº 4018764-12.2018.8.24.0900 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo4018764-12.2018.8.24.0900
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4018764-12.2018.8.24.0900, da Capital

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXECUÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO. DECISÃO SANEATÓRIA À ORIGEM. RECURSO DA RÉ.

PREJUDICIAL AO MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL DE GARANTIA LEGAL. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.

"(...) Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes". (AgRg no Ag 1.208.663/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI). (Agravo de Instrumento n. 4030464-32.2019.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019)

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AS HIPÓTESES DOS ART. 12 E 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTES.

"A denunciação da lide, todavia, foi vedada para o direito de regresso de que trata o art. 13, parágrafo único, do Código, para evitar que a tutela jurídica processual dos consumidores pudesse ser retardada e também porque, em regra, a dedução dessa lide incidental será feita com a invocação de uma causa de pedir distinta." (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover... [et al]. - 11. ed. revista, atualizada e reformulada - Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 935).

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4018764-12.2018.8.24.0900, da comarca da Capital 3ª Vara Cível em que é Agravante Administradora de Bens Gama Delta Ltda e Agravado Condomínio Recanto da Liberdade.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado em 28 de janeiro de 2020, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Administradora de Bens Gama Delta Ltda. contra decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, nos autos da ação cominatória n. 0314061-16.2016.8.24.0023, movida contra a agravante pelo Condomínio Recanto da Liberdade, cujo teor a seguir se transcreve (fls. 366-369 dos autos originários):

O pedido de denunciação a lide não merece deferimento, uma vez que existe entre as partes típica relação de consumo, já que o condomínio é ente despersonalizado e representa os adquirentes dos imóveis da empresa ré.

É cediço na jurisprudência atual que nas relações de consumo é vedada a denunciação à lide, em qualquer hipótese, vejamos:

[...]

Ademais, é imperioso ressaltar que na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, conforme art. 991 do Código Civil.

Dessa maneira, inviável a denunciação à lide do sócio oculto.

Quanto à prejudicial de prescrição, rejeita-se a tese da defesa. Isto porque, a parte autora solicitou a realização de laudo pericial em 2013, momento em que foi possível identificar, sem sombra de dúvidas, a causa dos danos.

Diante disso, solicitou os reparos, que foram feitos pela parte requerida, o que não foi suficiente para sanar os problemas estruturais constatados.

Dessa forma, entende-se que o termo inicial da prescrição é a data da ciência do fato pelo lesado, qual seja, o momento da perícia técnica. Nesse sentido:

[...]

Afasto as prefaciais.

A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) aparecido suposto vício construtivo, conforme inteligência do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, o direito potestativo decai após 180 (cento e oitenta) dias; b) a agravada lhe notificou em 28-6-2013 e propôs a demanda em 15-12-2016; c) o prazo decadencial, por não se suspender ou interromper, foi superado; d) o direito autoral também está eivado pela prescrição; e) o empreendimento foi entregue em 14-12-2007 - há mais de 10 anos; g) a obra possui garantia legal de 5 (cinco) anos; h) a agravante possuía como prazo final a data 14-12-2012; i) por fim, "existe inafastável solidariedade entre todos os componentes de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço" (fl. 12); g) a proibição a denunciação da lide opera somente quando o integrante da cadeia produtiva não puder ser identificado; h) a inclusão da empresa denunciada no polo passivo da lide facilitaria o exercício do poder jurisdicional e evitaria possível decisão contraditória; i) deve ser admitida a denunciação da lide a pessoa jurídica GPS - Construções e Incorporações Ltda.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 26-28).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 31-37).

Após, o instrumento retornou concluso para julgamento (fl. 38).

VOTO

O recurso envereda contra decisão saneatória que afastou a prejudicial ao mérito da prescrição, indeferiu a denunciação da lide e determinou a realização de prova técnica.

Nesse ínterim, pretende o recorrente que seja reconhecida a perda do direito potestativo por meio da ocorrência da decadência e/ou que seja certificada a prescrição da pretensão material autoral.

Sobre os referidos institutos jurídicos, Carlos Roberto Gonçalves, citando Francisco Amaral e Pontes de Miranda, leciona que a "decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei" (Direito Civil Brasileiro: Parte Geral, 11.ª ed., Ed. Saraiva, 2013, p. 533) e "a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação" (op. cit., p. 513).

Para tanto, aduz a agravante que a matéria é regida pelo art. 628 do Código Civil, o qual dispõe o seguinte:

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Assim, a recorrente argumenta que os citados prazos teriam se escoado e, como consequência, o direito material estaria eivado pela decadência e a pretensão autoral contaminada pela prescrição.

Nada obstante, não lhe assiste a razão.

Explica-se.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sufragado no sentido de que os prazos dispostos no art. 618 da Lei Substantiva possuem natureza de garantia do empreendimento, não se confundindo com a decadência do direito ou a prescrição da pretensão.

Ainda, referida Corte de Uniformização dispõe que em se tratando de pretensão voltada a reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais o prazo prescricional é decenal - art. 205 do Código Civil.

Em outras palavras, ocorrendo o evento danoso dentro do interregno de garantia legal de 5 (cinco) anos, os prejuízos dele decorrentes poderam ser reclamados em até 10 (dez) anos.

Em situação análoga, decidiu a Corte da Cidadania:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 618 DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CPC/73. ART. 125 DO CPC/15. NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.

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