Acórdão Nº 4018778-14.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-02-2022
Número do processo | 4018778-14.2017.8.24.0000 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 4018778-14.2017.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
IMPETRANTE: CRISTIANE DA SILVEIRA FOGACA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cristiane da Silveira Fogaça impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina.
Alega que é professora da rede pública estadual de ensino e que desde o ano de 2016 sofre com problemas de saúde que lhe impossibilitaram exercer suas funções em sala de aula, razão pela qual, desde então, usufruiu de diversas licenças para tratamento de saúde. Aduz que, nesta situação, teve suprimido o pagamento da Gratificação por Aula Complementar prevista no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 a partir de abril de 2007, o que considera indevido, eis que o afastamento por motivos de saúde não poderia acarretar decesso remuneratório. Diante disso, requer a concessão de liminar para assegurar a imediata implementação da benesse em sua folha de pagamento, com a concessão da segurança, ao final, para que sejam reconhecidos, em adição, os efeitos patrimoniais pretéritos à data de interrupção do adimplemento, tudo a ser liquidado em execução da ação mandamental (Evento 1, Doc. 2).
A análise do pleito liminar foi postergada para depois das informações (Evento 35).
O Estado de Santa Catarina requereu o seu ingresso no feito (Evento 43) e a autoridade impetrada, notificada, apresentou as devidas informações (Evento 46), após o que o pleito liminar foi indeferido (Evento 52).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (Evento 68, Doc. 42).
Finalmente, os autos migraram ao sistema Eproc (Evento 85).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de writ aforado com o objetivo de restabelecer à impetrante, ocupante do cargo de professor junto ao Quadro do Magistério Público Estadual, o pagamento da Gratificação por Aula Complementar, a despeito de se encontrar no gozo de licença para tratamento de saúde, ao argumento de que tal condição não poderia acarretar-lhe decesso remuneratório -, inexistindo previsão legal para a supressão do benefício durante o afastamento decorrente de recomendação médica.
O caso, adianto, é de denegação da segurança.
A Lei Complementar n. 668/2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual originalmente instituído pela Lei Complementar Estadual n. 1.139/92, assim estabeleceu quanto ao pagamento do adicional buscado:
Art. 29. Fica instituída a Gratificação por Aula Complementar, destinada a remunerar o titular do cargo de Professor que ministrar aulas complementares na forma prevista no art. 22 desta Lei Complementar.
§ 1º O valor da Gratificação por Aula Complementar é calculado à razão de 1/32 (um trinta e dois...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
IMPETRANTE: CRISTIANE DA SILVEIRA FOGACA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cristiane da Silveira Fogaça impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina.
Alega que é professora da rede pública estadual de ensino e que desde o ano de 2016 sofre com problemas de saúde que lhe impossibilitaram exercer suas funções em sala de aula, razão pela qual, desde então, usufruiu de diversas licenças para tratamento de saúde. Aduz que, nesta situação, teve suprimido o pagamento da Gratificação por Aula Complementar prevista no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 a partir de abril de 2007, o que considera indevido, eis que o afastamento por motivos de saúde não poderia acarretar decesso remuneratório. Diante disso, requer a concessão de liminar para assegurar a imediata implementação da benesse em sua folha de pagamento, com a concessão da segurança, ao final, para que sejam reconhecidos, em adição, os efeitos patrimoniais pretéritos à data de interrupção do adimplemento, tudo a ser liquidado em execução da ação mandamental (Evento 1, Doc. 2).
A análise do pleito liminar foi postergada para depois das informações (Evento 35).
O Estado de Santa Catarina requereu o seu ingresso no feito (Evento 43) e a autoridade impetrada, notificada, apresentou as devidas informações (Evento 46), após o que o pleito liminar foi indeferido (Evento 52).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (Evento 68, Doc. 42).
Finalmente, os autos migraram ao sistema Eproc (Evento 85).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de writ aforado com o objetivo de restabelecer à impetrante, ocupante do cargo de professor junto ao Quadro do Magistério Público Estadual, o pagamento da Gratificação por Aula Complementar, a despeito de se encontrar no gozo de licença para tratamento de saúde, ao argumento de que tal condição não poderia acarretar-lhe decesso remuneratório -, inexistindo previsão legal para a supressão do benefício durante o afastamento decorrente de recomendação médica.
O caso, adianto, é de denegação da segurança.
A Lei Complementar n. 668/2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual originalmente instituído pela Lei Complementar Estadual n. 1.139/92, assim estabeleceu quanto ao pagamento do adicional buscado:
Art. 29. Fica instituída a Gratificação por Aula Complementar, destinada a remunerar o titular do cargo de Professor que ministrar aulas complementares na forma prevista no art. 22 desta Lei Complementar.
§ 1º O valor da Gratificação por Aula Complementar é calculado à razão de 1/32 (um trinta e dois...
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