Acórdão Nº 4018812-18.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo4018812-18.2019.8.24.0000
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4018812-18.2019.8.24.0000, de Rio do Sul

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA MOVIDA CONTRA A LOCATÁRIA E OS FIADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UM DOS FIADORES.

RECURSO DO EXCIPIENTE. PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE RESTAR EVIDENCIADA A INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. DEMANDA EXECUTIVA LASTREADA EM PLANILHA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS INADIMPLIDOS E EM TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTO REPRESENTATIVO DO DISTRATO, CONTUDO, QUE NÃO FOI FIRMADO PELO DEVEDOR OU POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. REQUISITO NECESSÁRIO À EXEQUIBILIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO DE UM DOS TÍTULOS, CONTUDO, QUE NÃO ALTERA O RUMO DA DEMANDA EXECUTIVA. DÍVIDA REPRESENTADA, AINDA, POR CÓPIA DO PACTO LOCATÍCIO E PLANILHA PORMENORIZADA DOS DÉBITOS, INDICANDO OS ENCARGOS INADIMPLIDOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA PERSECUÇÃO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELA PLANILHA DE DÉBITOS.

PLEITO SUCESSIVO DO EXECUTADO PARA LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO AOS ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS ATÉ A ASSINATURA DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO QUE PERDURAM ATÉ A IMISSÃO DO PROPRIETÁRIO NA POSSE DO IMÓVEL LOCADO. EXEQUENTE QUE INDICOU CORRETAMENTE A APURAÇÃO DOS ENCARGOS INADIMPLIDOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. VALOR DA DÍVIDA INALTERADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO QUANTUM DEBEATUR INACOLHIDO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4018812-18.2019.8.24.0000, da comarca de Rio do Sul 1ª Vara Cível em que é Agravante César Rogério Vieira e Agravados Iolanda Fachini e outros.

A Sexta Câmara de Direito Civil em sessão Extraordinária Virtual, decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Stanley Braga e o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho.

Florianópolis, 03 de novembro de 2020.

Desembargadora Denise Volpato

Presidente e Relatora


RELATÓRIO

César Rogério Viera interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Geomir Roland Paul, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0002375-46.2012.8.24.0054, movida por Iolanda Fachini contra si, Alexandre César Vieira e Marinete de Souza ME, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante (fls. 14/16).

Em suas razões recursais (fls. 01/11), o agravante pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, em razão de não possuir condições de custear as despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria. No mérito, sustenta que o documento apresentado como título executivo judicial carece de exigibilidade e liquidez, não sendo suficiente para representar a alegada dívida. Afirma que os alugueres que compõem o quantum debeatur são indevidos, em razão da desocupação pretérita do imóvel e rescisão do contrato de locação. Por estes motivos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, pugna pela reforma do interlocutório para reconhecer a nulidade da demanda executiva por carência de exigibilidade e liquidez do título. Junta documentos (fls. 12/378).

Não evidenciada a possibilidade de perecimento do direito a franquear o diferimento do contraditório recursal, a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo foi postergada (fls. 383/384).

Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Certidão à fl. 386).

Ao final, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

O agravante, in casu, deixou de comprovar o recolhimento das custas de preparo recursal, pleiteando, em suas razões de recursais, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, diante da alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria.

Pois bem.

Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade.

Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983:

"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."

Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza.

Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º. Inciso LXXIV, da Constituição Federal.

A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça:

"I - Em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, é admitida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, nos termos da Lei n. 1.060/50;

II - O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física (ou entidade filantrópica ou de assistência social), afirme não possuir condição de arcar com as despesas do processo, havendo presunção legal juris tantum (relativa) de miserabilidade em favor do postulante;

III - É certo que a parte ex adversa, contudo, pode demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade, ou mesmo o Magistrado ou Tribunal indeferir o benefício, caso encontrem elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, não sendo esse o caso dos autos;

[...]

V - Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.185.599/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 15/05/2012, DJe de 24/05/2012).

E ainda:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo.

O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...].Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/11/09).

Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.

'Confere-se justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a insuficiência de recursos da parte que a requer'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009529-44.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 23-02-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010134-82.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 26/10/2017).

E, por derradeiro:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E COBRANÇA DE ALUGUÉIS....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT