Acórdão Nº 4018896-19.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo4018896-19.2019.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4018896-19.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras

Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE PRORROGA O PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005, POR MAIS 180 DIAS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPANSÃO DO PRAZO DE BLINDAGEM, APÓS ESCOADO OS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, MOSTRA-SE CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TESE AFASTADA. RECUPERANDA QUE NÃO ESTÁ CONTRIBUINDO PARA A DEMORA NA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUE OS TRÂMITES NORMAIS, SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ATO PROCRASTINATÓRIO DA EMPRESA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO QUE, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FAZ-SE NECESSÁRIA (ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005). DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO RECORRIDA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4018896-19.2019.8.24.0000, da comarca de Balneário Piçarras 1ª Vara em que é Agravante Banco Bradesco S/A e Agravado Arxo Industrial do Brasil Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. José Carlos Carstens Köhler e Desa. Janice Ubialli.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargador Sérgio Izidoro Heil

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras que, nos autos da ação de recuperação judicial n. 0300841-02.2018.8.24.0048, ajuizada por Arxo Industrial do Brasil Ltda., deferiu a prorrogação do período de suspensão das ações e execuções existentes contra a recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do término da suspensão anterior (fls. 4101/4107, autos de origem).

Sustenta, em síntese, que: o § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/05/05 é expresso no sentido de que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é improrrogável; possui créditos junto à recuperanda que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, porquanto são garantidos por alienação fiduciária; está impossibilitado de executar sua garantia nos contratos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial; os bens objetos dos contratos estão se depreciando; as parcelas estão em aberto; estão presentes os requisitos para concessão do feito suspensivo.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

Recebido o inconformismo, por meio da decisão monocrática de fls. 41/45, foi admitido o seu processamento e indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões às fls. 50/71.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.


VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no CPC/15, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Feito o registro, passa-se à análise do reclamo.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras que prorrogou o prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, por mais 180 dias, contados do término da suspensão anterior.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o prazo antes estabelecido de suspensão é improrrogável, sob pena de se infringir a legalidade do processo, uma vez que "[...] O legislador previu o período de suspensão de 180 dias com o trâmite do próprio pedido de recuperação, que deve primar pela celeridade e efetividade, com vistas a evitar maiores prejuízos aos trabalhadores e à coletividade de credores, bem como à própria empresa devedora. Os credores não podem esperar indefinidamente pelo processo" (fl. 6).

Apontou que inexiste motivo relevante para a prorrogação do prazo, a qual está impedindo o curso das ações e execuções, ou seja, o exercício do direito de ação dos credores, o que motiva a reforma da decisão.

Ao analisar o assunto, o Magistrado a quo assim decidiu (fls. 4102/4106):

[...]

8. A recuperanda pleiteou, ainda, às páginas 2967 a 2973, a prorrogação do prazo previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05.

Razão lhe assiste.

Referido diploma estabelece que na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Assim, ordinariamente, tenho que as execuções e ações não poderiam ficar suspensas por mais de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação. Contudo, em que pese a prorrogação ser expressamente vedada pela lei, a jurisprudência vem atribuído uma interpretação mais maleável nos casos em que a demora do processamento da Recuperação Judicial se deu por fato alheio à empresa.

Tal situação se aplica ao presente caso.

Verifica-se que não se pode imputar à recuperanda a culpa pela demora do trâmite processual, porque cumpriram com todas as determinações feitas pelo Juízo dentro dos prazos determinados. Dessa forma, não há elementos que permitam concluir que as recuperandas tenham atuado para dificultar ou retardar o trâmite processual.

Por outro lado, o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei de Regência, deve ser interpretado de forma justa e razoável face à dependência e complexidade sistêmica do regime de recuperação judicial.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vêm fazendo uma interpretação sistemática para o fim de harmonizar o prazo de 180 dias, disposto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, com a necessidade de se garantir o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, possibilitando a ampliação do prazo de suspensão, com o objetivo de preservar a empresa.

Neste sentido:

[...]

Portanto, tendo a recuperanda cumprido os requisitos determinados pela Lei 11.101/05, e não havendo elementos concretos a r sponsabilizá-la por eventual retardamento do feito, tenho que ela faz jus à prorrogação do prazo suspensivo de 180 dias, em vista da garantia econômica da empresa, bem como de sua função social e do estímulo à atividade econômica.

Ademais, a referida suspensão encontra fundamento, ainda, no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que preceitua que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Pois bem.

A Lei n. 11.101/2005, em seu artigo 47 estabelece que:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Sobre o tema, elucida Celso Marcelo de Oliveira:

O objetivo econômico da recuperação judicial é permitir às empresas em dificuldades econômicas, que voltem a se tornar...

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