Acórdão Nº 4019060-81.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-10-2021
Número do processo | 4019060-81.2019.8.24.0000 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4019060-81.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMBARGANTE: PEGORIM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pegorim Engenharia e Consultoria Ltda contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação de origem (autos 0304260-41.2019.8.24.0033), visando compelir o Município de Itajaí a emitir imediatamente o alvará de "habite-se" em favor do Edifício Belize Residencial.
Em suas razões, suscitou a existência de contradição no acórdão, "uma vez que ao enfrentar os fundamentos ensejadores do reclamo recursal, além de ultrapassar os limites que se entende balizadores dos pedidos de tutela de urgência, adentrando ao mérito da lide, estrutura seu voto com elementos que destoam das conclusões nele exaradas". Alegou que "se há a possibilidade de habitação da obra em questão - que inegavelmente se encontra ocupada - bem como a possibilidade de regularização das imperfeições construtivas por meio da composição junto ao Município, mediante contraprestação financeira lastreada na outorga onerosa de potencial construtivo, não há que se falar em inexistência da probabilidade do direito". Defendeu que o indeferimento do alvará de "habite-se" somente ocasiona prejuízo à construtora e aos adquirentes dos imóveis, não se justificando. Asseverou que "a conclusão pela impossibilidade de expedição do almejado alvará vai de encontro aos demais pontos já encerrados pelos doutos julgadores do colegiado, demandado clareamento". Sustentou a nulidade do acórdão, por examinar questões não analisadas na decisão agravada, caracterizando supressão de instância. Postulou a concessão de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMBARGANTE: PEGORIM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pegorim Engenharia e Consultoria Ltda contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação de origem (autos 0304260-41.2019.8.24.0033), visando compelir o Município de Itajaí a emitir imediatamente o alvará de "habite-se" em favor do Edifício Belize Residencial.
Em suas razões, suscitou a existência de contradição no acórdão, "uma vez que ao enfrentar os fundamentos ensejadores do reclamo recursal, além de ultrapassar os limites que se entende balizadores dos pedidos de tutela de urgência, adentrando ao mérito da lide, estrutura seu voto com elementos que destoam das conclusões nele exaradas". Alegou que "se há a possibilidade de habitação da obra em questão - que inegavelmente se encontra ocupada - bem como a possibilidade de regularização das imperfeições construtivas por meio da composição junto ao Município, mediante contraprestação financeira lastreada na outorga onerosa de potencial construtivo, não há que se falar em inexistência da probabilidade do direito". Defendeu que o indeferimento do alvará de "habite-se" somente ocasiona prejuízo à construtora e aos adquirentes dos imóveis, não se justificando. Asseverou que "a conclusão pela impossibilidade de expedição do almejado alvará vai de encontro aos demais pontos já encerrados pelos doutos julgadores do colegiado, demandado clareamento". Sustentou a nulidade do acórdão, por examinar questões não analisadas na decisão agravada, caracterizando supressão de instância. Postulou a concessão de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de...
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