Acórdão Nº 4019064-21.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo4019064-21.2019.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4019064-21.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DEVIDOS.

INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.

ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SE SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DA MARCA NEGOCIADA E DA CARTEIRA DE CLIENTES DO PONTO COMERCIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE IMPUTA ÀS PRÓPRIAS DEMANDANTES AS OBRIGAÇÕES RECLAMADAS JUDICIALMENTE DAS DEMANDADAS. CARTEIRA DE CLIENTES QUE FOI PARTE INTEGRANTE DO PACTO ENTABULADO PELAS PARTES. ESCORREITA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS MENSAIS ESCORREITA. APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA PREVISTO ART. 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4019064-21.2019.8.24.0000, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que são Agravantes Ivonete Isaura Ramos e Nicolle Ramos Aires e Agravadas Vanessa de Lima e Mariah Lima Ângelo.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Ivonete Isaura Ramos e Nicole Ramos Aires interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Capital (p. 106-108 dos autos de origem) que, na ação de obrigação de fazer c/c depósito judicial e pedido de tutela de urgência autuada sob o n. 0312718-14.2018.8.24.0023 ajuizada em face de Vanessa de Lima e Mariah Lima Ângelo, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as agravantes promovam o depósito judicial das parcelas mensais relativas à promessa de compra e venda do ponto comercial Gueixa Chic.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

No caso em análise, a parte autora alegou que comprou da parte ré um ponto comercial com o respectivo domínio da marca e todos os itens em estoque, conforme contrato de promessa de compra e venda (páginas 36/41).

Alegou ainda, que a tratativa com a parte ré foi realizada de maneira rápida e que não houve a devida regularização dos documentos atinentes à aquisição do imóvel, isto porque, a parte ré não forneceu documentos de transferência do domínio da marca GUEIXA CHIC, carteira de clientes e o termo que transfere a condição de locatárias à parte autora, conforme previsão contratual.

Neste momento processual é impreciso dizer que houve dolo da parte ré, ou mesmo que a situação era imprevisível à autora.

Entretanto, há probabilidade de que estes fatores tenham sido omitidos ou tenham sido de descobrimento posterior ao negócio, de forma a incidir as teorias do dolo e da onerosidade excessiva.

Logo, caracterizado o perigo de dano, deve ser suspenso o pagamento das parcelas vincendas.

Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO que a parte autora promova o depósito em juízo das parcelas mensais, conforme contrato, que vierem a vencer.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelas autoras/agravantes (p. 120-127 dos autos de origem), pronunciou-se o Juízo a quo (p. 142-143 dos autos de origem):

Afirmou a parte embargante que houve contradição na decisão proferida, isto porque, foi determinada a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e também o pagamento das respectivas parcelas em juízo.

Além disso, também afirmou que houve omissão na decisão prolatada, pois não foi determinada a apresentação dos documentos pretendidos nos termos da inicial pela parte ré e não houve a fixação de multa diária na hipótese de não apresentação dos documentos pela parte contrária.

Importante frisar que a consignação em juízo dos valores das parcelas vincendas serve como medida de contracautela conforme fundamentos já expostos na decisão, logo, o pagamento foi suspenso apenas em relação a parte ré, não havendo contradição neste caso.

Já quanto à alegação de que houve omissão em relação à determinação do cumprimento das obrigações descritas na alínea a, subalíneas "a" e "b", ressalto que o pedido deduzido foi expresso apenas para suspender as parcelas, não houve pedido específico a título de tutela de urgência para o cumprimento das respectivas obrigações, pois como se lê, com o perdão da redundância, foi requerida a suspensão até que a parte cumprisse com suas obrigações, não foi pedido o cumprimento em si (página 15).

Logo, não ocorreu a aludida omissão pois o pedido de tutela de urgência não foi realizado.

Contudo, houve omissão em relação ao arbitramento da multa em caso de descumprimento da decisão.

Desse modo, ACOLHO em parte os presentes Embargos de Declaração, nos termos da...

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