Acórdão Nº 4019215-84.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo4019215-84.2019.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4019215-84.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

AGRAVANTE: AFONSO HEIDMANN MEURER AGRAVANTE: HILDA MEURER AGRAVADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Afonso Heidmann Meurer e Hilda Meurer contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida incidentalmente nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002246-10.2003.8.24.0037 ajuizada por Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia.

Em suas razões, os recorrentes suscitaram a iliqudez do título que aparelha a execucional (cédula de produto rural), uma vez que ele não se amoldaria ao disposto no art. 4º da Lei n. 8.929/1994 e porque só autorizaria a propositura de execução para a entrega de coisa incerta.

Aduziram que, nos termos do título, obrigaram-se a entregar 41.000 (quarenta e uma mil) gramas de suínos vivos da raça landrace, os quais, quando de sua citação, já não mais existiam, o que levou a parte adversa a requerer a penhora de seu imóvel, afastada na decisão recorrida, com a conversão da execução para entrega de coisa incerta para execução para entrega de coisa certa.

Ocorre que, segundo sustentaram, a exequente não acostou ao feito documento oficial que informasse o valor do quilograma do suíno à época do protocolo da exordial, o que era obrigatório, sendo certo que a indicação unilateral do preço não confere liuqidez ao título e inviabiliza a conversão do procedimento.

Sustentaram, ainda, ter demonstrado a contento o desvio de finalidade e a desnaturação da cédula de produto rural, pois ela foi emitida em garantia de contrato de parceria para produção de leitão.

Alegaram que a avença, embora nominada de parceria, previu benefícios apenas para a agravada.

Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento.

A liminar foi indeferida (evento 11, DECMONO5).

Houve contraminuta.

É o relatório.



VOTO

O recurso não comporta provimento.

Com relação ao primeiro argumento deduzido pelos agravantes, assim dispôs a decisão hostilizada:

3. Em relação a inexistência de título líquido certo e exigível, a Lei n o 8.929, de 22 de agosto 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências, dispõe que:

"Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto."

4. Portanto, trata-se de título executivo hábil para fundamentar a execução ajuizada.

5. No que se refere a alegação dos excipientes de ausência de liquidez do título para fundamentar a conversão da ação de execução para entrega de coisa incerta inicialmente ajuizada em execução por quantia certa, consta dos autos que os executados foram citados para entrega dos bens (fl. 93) e assim não fizeram.

5.1 Em razão disso, foi deferido a expedição de mandado de busca e apreensão, porém, a diligência restou inexitosa, momento em que o Juízo determinou o prosseguimento da demanda pelo rito previsto para a execução por quantia certa e a lavratura do termo de penhora do imóvel indicado pela exequente (fls. 135-138 e 139).

5.2 De fato, a Cédula de Produto Rural não se enquadra em CPR com liquidação financeira prevista no Art. 4º-A, da Lei 8.929 5.3

Porém, não se olvida o direito da credora de receber o valor dos bens, quando não entregues pelos executados, a teor do disposto no art. 809, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis:

"Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1 o Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento...

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