Acórdão Nº 4019231-38.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-03-2021

Número do processo4019231-38.2019.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4019231-38.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


AGRAVANTE: LUIZ AFONSO REBELO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO DA PRAÇA LTDA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú que rejeitou o pleito de declaração de iliquidez e inexigibilidade do título executivo e nomeou leiloeiro para realização de leilão dos imóveis penhorados.
Em suas razões, sustenta em síntese que: está em andamento a ação revisional n. 0307878-15.2018.8.24.0005, desde 29.8.2018, na qual busca a revisão de mais de 32 contratos, dentre os quais estão aqueles objeto da presente execução; há pedido de tutela de urgência na revisional para suspensão da execução pendente de análise; a presente execução tem como objeto o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, o qual trata da renegociação de seis contratos de empréstimo realizados entre as partes, e que não foram juntados aos autos; o banco manteve-se inerte quanto à apresentação dos contratos que embasam a presente execução, o que aponta para sua iliquidez e incerteza; a execução é nula pois está fundada em título ilíquido; não é possível apurar a origem da dívida, tampouco os encargos incidentes na relação contratual firmada entre as partes; há perigo de dano grave com a realização de leilão dos imóveis penhorados. Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Na decisão do evento 11 a medida liminar foi deferida, no sentido de suspender a realização do leilão enquanto não analisado o pedido de tutela de urgência formulado na demanda revisional n. 0307878-15.2018.8.24.0005.
Contrarrazões apresentadas no evento 21.
Este é o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Dito isso, passo à análise das razões recursais.
Insurgiu-se o agravante contra a decisão que afastou a alegação de iliquidez e inexigibilidade do título executivo e nomeou leiloeiro...

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