Acórdão Nº 4019240-68.2017.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020
Número do processo | 4019240-68.2017.8.24.0000 |
Data | 11 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 4019240-68.2017.8.24.0000
Relator: Desembargador Stanley Braga
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ART. 828 DO CPC) RECAÍDA SOBRE O BEM, EM RAZÃO DA SUA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. PLEITO NO SENTIDO DE OBSTAR O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, E, PORTANTO, NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4019240-68.2017.8.24.0000, da comarca de Joinville (5ª Vara Cível), em que é agravante Cleiton Elias Goulart e agravados Sergio Ivan Debaquer e outro.
A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nessa data, o Exmo. Sr. Des. André Carvalho e o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.
Desembargador Stanley Braga
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0044021-94.2006.8.24.0038/01, determinou o levantamento da averbação premonitória (art. 828, CPC) recaída sobre o imóvel objeto da matrícula n. 119.630, tendo em vista sua arrematação pela empresa Empreendimentos Imobiliários Varginha Eireli em leilão extrajudicial (fl. 93-96).
Alegou o agravante que a arrematação do imóvel pela empresa interessada possivelmente se deu após a averbação da restrição, o que afastaria sua condição de terceira de boa-fé. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, para obstar o levantamento da restrição imposta na matrícula do imóvel.
Indeferido o peido de efeito suspensivo ao recurso às fls. 122-123.
As contrarrazões foram oferecidas às fls. 130-142.
Este é o relatório.
VOTO
Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu o levantamento da restrição imposta sobre o imóvel que garantia a execução, ao fundamento que havia averbado na matrícula do imóvel a restrição e diante disso não poderia o terceiro alegar o seu desconhecimento.
Pois bem.
Razão não lhe assiste.
Por primeiro, cumpre destacar que o imóvel sobre o qual houve a restrição imposta (matrícula n. 119.630 - fls. 470-472), antes mesmo de efetuada a averbação acautelatória, já tinha sobre ele recaído gravame de alienação fiduciária em favor de Rodobens Companhia Hipotecária.
Sabe-se que quando o bem está alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, logo, não é passível de penhora. Entretanto, nada obsta que a constrição judicial recaia sobre eventual e futuro direito de crédito que o devedor venha a adquirir a partir do adimplemento das obrigações assumidas no contrato com garantia de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[...]
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
Conforme se verifica do comando judicial agravado (fls. 93-96), a Magistrada determinou o levantamento das restrições acautelatórias porque tratou-se de providência extrajudicial efetuada em bem já alienado fiduciariamente (anteriormente a averbação), alertando, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato poderiam ser constritos.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o caráter administrativo da averbação acautelatória não possui poder constritivo, tratando-se de providência realizada extrajudicialmente, independentemente de autorização judicial.
Trata-se de uma faculdade do credor para que possa assegurar o seu pretenso crédito, autorizado pelo artigo 615-A do antigo Código de Processo Civil e hoje previsto no artigo 799, inciso IX, do atual Código de Processo Civil.
Aliás, sequer se exige a citação do executado, bastando a mera certidão da distribuição da ação de execução.
Contudo, em que pese tenha o exequente efetuado a averbação acautelatória no imóvel anteriormente à realização do leilão, na data em que efetuada sobre este imóvel recaía gravame de alienação fiduciária em favor de Rodobens Companhia Hipotecária e, assim sendo, o aqui executado (lá devedor fiduciário) detinha apenas a posse direta do bem imóvel e este não integrava o seu patrimônio, o que somente poderia ocorrer após o adimplemento do débito.
No entanto, o ora executado, devedor fiduciário, consoante se observa na cópia da matrícula do imóvel n. 119.630 (fls. 470-472), foi constituído em mora pelo credor fiduciário e, ante a falta de pagamento, averbou-se a consolidação da propriedade em nome deste (AV-6), com o cancelamento da alienação fiduciária (AV-7).
Deste modo, frisa-se, o imóvel não pertencia ao executado quando o exequente efetuou a averbação acautelatória.
Referida averbação somente poderia atingir os direitos adquiridos...
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