Acórdão Nº 4019330-08.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo4019330-08.2019.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4019330-08.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DE PARTE, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.

INSURGÊNCIA DO RÉU.

PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL AMPARADA NA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 169396/MT). CASO CONCRETO EM QUE A INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO DEMANDADO, TAMBÉM DONATÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA CONTENDA, REVELA-SE ESCORREITA. REGIME NUPCIAL DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA PRESENÇA DA CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (ART. 114 DO CPC). EMENDA À INICIAL ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE PORQUE NÃO ALTEROU O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. DEMANDADO QUE APONTOU A NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA ESPOSA NA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE, DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4019330-08.2019.8.24.0000, da comarca de Timbó 1ª Vara Cível em que é Agravante Ivanir Zoboli e Agravada Marisa Zoboli Leitempergher.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanir Zoboli contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Timbó que, nos autos da ação de anulação de doação inoficiosa autuada sob o n. 030115567.2018.8.24.0073, ajuizada por Marisa Zoboli Leitempergher, deferiu a inclusão de Vivian Bona Zoboli, no polo passivo da demanda.

Em suas razões recursais, asseverou que a agravada deixou de direcionar a demanda originária em face da sua esposa Vivian Bona Zoboli, que também figura como donatária na escritura pública de doação objeto da lide, razão pela qual o feito deve ser extinto sem a resolução do mérito por irregularidade da petição inicial (art. 485, IV, do CPC).

Aduziu o descabimento da admissão da inclusão de parte no polo passivo após a contestação e o despacho saneador sem a sua concordância, uma vez que viola o disposto nos arts. 114 e 329, II, do CPC, assim como afronta ao princípio da estabilização da lide.

Argumentou ainda que a agravada "deixou de se insurgir, via sucedâneo recursal, com relação ao interlocutório saneador (fl. 71), o qual não se manifestou acerca do aditamento requerido na réplica (fls. 65/70), razão pela qual, não pode, agora, apresentá-lo intempestivamente, notadamente porque já operada, in casu, a preclusão consumativa (CPC, art. 507)" (p. 4).

Por tais motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja afastada a determinação de inclusão no polo passivo e, ao final, pleiteou o reconhecimento da preliminar de inexistência de citação da cônjuge (art. 337, I, do CPC), e a extinção do feito sem resolução do mérito.

Em decisão monocrática (p. 106-115) a atribuição de efeito suspensivo almejada foi indeferida.

Em que pese devidamente intimada, a agravada quedou-se inerte (p. 118).

Os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (arts. 1.016 e 1.017, do CPC), razão pela qual defere-se o seu processamento.

Convém enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).

No caso em estudo, conforme acima registrado, o agravante pretende a extinção do processo, sob o argumento de irregularidade insanável na petição inicial, consistente na falta de indicação de litisconsorte passivo necessário, pois a sua cônjuge também foi beneficiada com a doação do imóvel objeto da demanda. A par disso, sustenta a incorreção da decisão que admitiu a inclusão da referida donatária no polo passiva após a contestação e despacho saneador.

Sem razão, contudo.

Compulsando o caderno processual, verifica-se que o próprio agravante noticiou que a sua cônjuge, Vivian Bona Zoboli, igualmente teria sido beneficiada com a doação de imóvel que a agravada pretende anular com a ação originária, caracterizando, assim, o litisconsórcio passivo necessário (arts. 114 e 115 do CPC).

É que, eventual sentença de procedência atingirá a esfera patrimonial da mencionada pessoa. Desse modo, não há falar em violação ao princípio de estabilização da lide (art. 329 do CPC), mormente porque não ocorreu alteração do pedido ou da causa de pedir, mas tão somente a inclusão de parte interessada no polo passivo, para a qual deverá ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório.

Nesse passo, para não incorrer em tautologia, transcreve-se excerto das razões da decisão monocrática de minha relatoria que decidiu no sentido do indeferimento da tutela antecipada (p. 106-115). Confira-se:

"Conforme acima relatado, a pretensão exordial da agravada reside na anulação da doação de 2 (dois) imóveis por sua finada genitora Emística Cattani (p. 10 dos autos originários), para o seu irmão, ora agravante, casado pelo regime de comunhão universal de bens com Vivian Bona Zoboli, consoante se depreende da escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício firmada em 11-6-2012 (p. 11-18 dos autos na origem).

Observa-se que na contestação (p. 26-37 dos autos originários) o insurgente/demandado suscitou a extinção do feito porque a sua cônjuge, também donatária da relação jurídica objeto da anulatória, não foi incluída no polo passivo da demanda como litisconsorte necessária.

Em vista disso, empós a peça contestatória e o despacho saneador (p. 71 dos autos na origem), a Magistrada a quo deliberou no sentido da "[...] inclusão no polo passivo de Vivian Bona Zoboli, que deverá ser citada no endereço indicado à fl. 70" (p. 77 dos autos originários).

Como é cediço, a partir da estabilização da lide, que se opera com a angularização da relação jurídico-processual após a contestação da parte demandada, é vedado ao demandante a alteração da causa de pedir ou do pedido deduzido na inicial sem a anuência da parte adversa, nos termos do que preceitua o art. 329 do CPC, in verbis:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o...

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