Acórdão Nº 4019444-44.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021
Número do processo | 4019444-44.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4019444-44.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: AFONSO KLAUMANN AGRAVADO: MERCADO ANTÔNIO FINCK LTDA AGRAVADO: ANTONIO FINCK AGRAVADO: NADIR BOTTEGA FINCK
RELATÓRIO
AFONSO KLAUMANN interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0001513-58.2018.8.24.0024, ajuizada em face de ANTONIO FINCK, NADIR BOTTEGA FINCK e MERCADO ANTÔNIO FINCK LTDA, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios e indeferiu o pedido em relação a Andréa Finck, filha dos sócios (evento 21 - autos principais).
Sustentou, em síntese, que o nome de Andréa está atrelado a outras execuções contra a pessoa jurídica executada, tendo, portanto, poder de responder pela empresa, bem como que o cheque que embasa a execução fora assinado por ela, havendo indícios de tentativa de fraude à execução, devendo ser reformada a decisão para reconhecer a participação da agravada Andréa Finck Domenech nas atividades da empresa Mercado Antônio Finck (evento 1).
Não houve pedido de antecipação da tutela (evento 11).
Sem contrarrazões (evento 32).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo agravante, excluindo-se do redirecionamento a filha dos sócios, Andréa Finck Domenech, no incidente n. 0001513-58.2018.8.24.0024, conexo à execução de título extrajudicial n. 0301587-73.2017.8.24.0024.
O agravante alega ser necessária a desconsideração da personalidade jurídica também em desfavor de Andréa, porquanto há outras execuções contra a empresa demandada nas quais Andréa figura também como executada, além de que possuía poderes para responder pela empresa, bem como que fora esta quem assinou a cártula objeto da execução original, fatos estes que demonstram a tentativa de fraudar credores e ocultar patrimônio.
Pretende a comprovação de tais alegações por meio dos documentos do evento 1 dos autos principais, tratando-se de cópia de partes de uma execução fiscal ajuizada contra a empresa executada, contrato social da empresa, consultas de movimentações processuais, e cópias de certidões de citação dos executados em outras demandas. Contudo, não são suficientes para embasar o decreto de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Andréa Finck Domenech, conforme se verá a seguir.
Inicialmente, destaca-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada no ordenamento jurídico brasileiro, tem por fim alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. A propósito, a redação do artigo 50 do CC:
Em caso de...
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: AFONSO KLAUMANN AGRAVADO: MERCADO ANTÔNIO FINCK LTDA AGRAVADO: ANTONIO FINCK AGRAVADO: NADIR BOTTEGA FINCK
RELATÓRIO
AFONSO KLAUMANN interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0001513-58.2018.8.24.0024, ajuizada em face de ANTONIO FINCK, NADIR BOTTEGA FINCK e MERCADO ANTÔNIO FINCK LTDA, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios e indeferiu o pedido em relação a Andréa Finck, filha dos sócios (evento 21 - autos principais).
Sustentou, em síntese, que o nome de Andréa está atrelado a outras execuções contra a pessoa jurídica executada, tendo, portanto, poder de responder pela empresa, bem como que o cheque que embasa a execução fora assinado por ela, havendo indícios de tentativa de fraude à execução, devendo ser reformada a decisão para reconhecer a participação da agravada Andréa Finck Domenech nas atividades da empresa Mercado Antônio Finck (evento 1).
Não houve pedido de antecipação da tutela (evento 11).
Sem contrarrazões (evento 32).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo agravante, excluindo-se do redirecionamento a filha dos sócios, Andréa Finck Domenech, no incidente n. 0001513-58.2018.8.24.0024, conexo à execução de título extrajudicial n. 0301587-73.2017.8.24.0024.
O agravante alega ser necessária a desconsideração da personalidade jurídica também em desfavor de Andréa, porquanto há outras execuções contra a empresa demandada nas quais Andréa figura também como executada, além de que possuía poderes para responder pela empresa, bem como que fora esta quem assinou a cártula objeto da execução original, fatos estes que demonstram a tentativa de fraudar credores e ocultar patrimônio.
Pretende a comprovação de tais alegações por meio dos documentos do evento 1 dos autos principais, tratando-se de cópia de partes de uma execução fiscal ajuizada contra a empresa executada, contrato social da empresa, consultas de movimentações processuais, e cópias de certidões de citação dos executados em outras demandas. Contudo, não são suficientes para embasar o decreto de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Andréa Finck Domenech, conforme se verá a seguir.
Inicialmente, destaca-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada no ordenamento jurídico brasileiro, tem por fim alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. A propósito, a redação do artigo 50 do CC:
Em caso de...
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