Acórdão Nº 4019536-90.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021

Número do processo4019536-90.2017.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4019536-90.2017.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: DIELLE CAROLINE BONATO BUTZKE ADVOGADO: ADOLFO BUTZKE (OAB SC001451) ADVOGADO: Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753) ADVOGADO: DIELLE CAROLINE BONATO BUTZKE (OAB SC027400) AGRAVADO: SOERMA DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO: JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949)

RELATÓRIO

Dielle Caroline Bonato Butzke interpôs agravo de instrumento (evento 1 - petição 2) contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 0005155-08.2002.8.24.0054, ajuizada em face de Soerma de Madeiras Ltda, anulou a penhora do imóvel de matrícula n. 32.095 (evento 1 - informação 6, fl. 148), eis que a ineficácia de negócio jurídico reconhecida em sentenças proferidas em ações paulianas não beneficiou terceiros (evento 1 - informação 29 e 30).

Em suas razões, a recorrente sustenta a manutenção da constrição sobre o imóvel penhorado, pois este foi objeto de ação pauliana que reconheceu a fraude contra credores, fraudando inclusive a agravante em seu direito à receber o crédito perseguido nesta execução.

Pugnou, também, pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso.

Prejudicada a análise do efeito suspensivo (evento 34).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, ressalta-se que a decisão agravada anulou a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 32.095 e, embora a agravante dê a entender em suas insurgências requerer a manutenção da constrição sobre um número maior de bens, o presente voto irá ater-se somente ao mencionado na decisão agravada.

No caso em questão, na execução movida no ano 2002, buscou o autor Daniel Gomes Cardoso receber o valor da dívida oriunda de um cheque, contraída pela parte ré, ora agravada (evento 1 - informação 4).

Em 2011, o requerente cedeu a integralidade do seu crédito à agravante, Dielle Caroline Bonato Butzke, a qual assumiu o polo ativo da demanda (evento 323 - petição 377/origem).

Após regular processamento do feito e dificuldades em obter seu crédito, foi penhorado o bem matriculado sob o n. 32.095, dentre outros pertencentes do executado (evento 1 - informação 6, fl. 148).

Contudo, sobreveio a decisão agravada, que assim decidiu (evento 1 - informação 29 e 30):

"Os imóveis chegaram a ser encaminhados a leilão (f. 352), mas a leiloeira informou que "as matriculas penhoradas e avaliadas não estão mais em nome da executada" (f. 354), sobretudo porque se verifica a inexistência de qualquer deliberação judicial em relação ao alcance dos efeitos das ações paulianas.A exequente, a seu turno, em razão do excesso, pugnou a mantença da constrição de apenas um dos quatro imóveis penhorados (f. 358-359).Sobreveio a juntada de cópia da matrícula do imóvel escolhido pela exequente, datada de 14.12.2016, que registra a alienação dele a terceiro e comprova a ausência de qualquer averbação de invalidade do negócio (f. 370-372).Consta, ainda, que a exequente voltou a defender a penhorabilidade do imóvel, em vista do reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana movida por terceiro em outra comarca (f. 380-381). Posta a coisa nesses termos, de maneira prévia a qualquer outra consideração, não se vislumbra a existência de qualquer anotação, na matrícula do imóvel nº 32.095, acerca da invalidade do negócio de compra e venda celebrado entre a executada e terceiro (f. 370-372).Isso porque, como se sabe, "apenas o registro no ofício imobiliário, requisito de publicidade, é...

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