Acórdão Nº 4019548-86.2018.8.24.0900 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo4019548-86.2018.8.24.0900
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4019548-86.2018.8.24.0900/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

AGRAVANTE: OMEGA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA PRIMAVERA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. I. de E. I. Ltda. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória n. 03043683720188240023, ajuizada por C. R. S. D. P., decidiu, nos seguintes termos (Evento 7, DEC41):

3. Portanto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar à parte ré que "repare os defeitos existentes na área comum do CONDOMÍNIO AUTOR - vícios construtivos, os quais foram alvo de acordo e não foram reparados/realizados da forma pactuada, todos listados no relatório de vistoria de área comum elaborado em 12 de abril de 2018 pelo engenheiro civil Henrique Luz Gloria e devendo, de igual forma, ser respeitado o capítulo X e demais normas Regimento interno que segue anexo a presente demanda, inclusive com cronograma de obras e acompanhamento de profissional responsável habilitado (ART)", no prazo máximo e improrrogável de 90 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial (CPC, art. 537), que servirá para posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.

4. Em se tratando de relação de consumo e por evidenciar a hipossuficiência técnica do consumidor (TJSC, AI nº 4016602-96.2016.8.24.0000, da Capital, Relª. Desª. Denise Volpato, j. 16/05/2017), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para todos os fins de direito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

5. Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), DEIXO de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do Juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência conciliatória a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do CPC, ou antes de eventual audiência de instrução.

Inconformada, em suas razões, sustentou estar ausente a probabilidade do direito, eis que os reparos requeridos pelo agravado já foram efetuados e reconhecidos por engenheiro civil. De outro norte, argumentou que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito imprescindível para a concessão da tutela provisória de urgência. Outrossim, sustentou que a decisão que concedeu a tutela provisória, possui caráter satisfativo e esgota o objeto dos autos, inviabilizando a reversibilidade da medida. Da mesma forma, alegou que, ao que parece, o agravado não se desincumbiu de provar a verossimilhança das alegações, assim como, não se vislumbra no caso a hipossuficiência do mesmo enquanto consumidor, se mostrando incoerente o pedido e a concessão da inversão do ônus da prova neste caso. Aduziu, ainda, que o caso em tela exige a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo. Por fim, pugnou pela redução do valor da multa imputada em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da decisão agravada.

Em decisum monocrático, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal, para limitar o valor das astreintes a montante equivalente ao valor da causa. (Evento 35, DESPADEC1).

Intimado para parte agravada para manifestação (Evento 20, CONTRAZ22), enalteceu os fundamentos da decisão a quo e rechaçou as disposições do agravo.

É o relatório.

VOTO

De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de adentrar-se ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

Por outro lado, em face da ausência de fato superveniente modificativo da situação jurídica examinada quando do deferimento parcial do pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal, proferido pelo Des. André Luiz Dacol, da qual se extrai o excerto (Evento 35, DESPADEC1), adota-se os seguintes fundamentos:

"O recurso somente pode ser conhecido em parte. Isso porque o agravo de instrumento restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos não analisados pelo juízo a quo na decisão hostilizada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, manifesta-se este Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS C/C ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LIMINAR QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS PELO REQUERIDO EM FAVOR DO FILHO, NO PATAMAR 6 (SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DO REQUERIDO/ALIMENTANTE. ADMISSIBILIDADE. TEMA E DOCUMENTOS AINDA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019420-16.2019.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2019) (grifo nosso).

O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que configura supressão de instância o exame em sede recursal de pleito formulado mas não apreciado em primeiro grau ou, ainda, de documentação inovadoramente apresentada na Instância Recursal, sob pena de se obstar às partes que, diante da insatisfação com o decidido, recorreram com a devolutividade recursal necessária à reanálise da temática, de modo a não ser conhecida a pretensão enquadrada em tais premissas.(TJSC, Embargos de...

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