Acórdão Nº 4019579-56.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo4019579-56.2019.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4019579-56.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO COMO CONDICIONANTE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO DO ARROLAMENTO.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DA CARGA SUSPENSIVA ALMEJADA NO RECURSO INSTRUMENTAL. DEFENDIDA A DISPENSABILIDADE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD. TESE ACOLHIDA. DEMANDA PROCESSADA PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. INCIDÊNCIA DOS DITAMES INSCULPIDOS NO ART. 659, §2º, DO CPC/15.

"O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores [...] (REsp n. 1.704.359, Min. Gurgel de Faria)" (AI n. 4002389-80.2019.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 12.03.2019).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4019579-56.2019.8.24.0000, da comarca de Tubarão 2ª Vara Cível em que é Agravante Angelina Correa.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão guerreada na parte em que condiciona o prosseguimento do feito à comprovação de pagamento do ITCMD, nos termos da fundamentação. Custas legais.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, e participaram, com voto, os Exmos. Srs. Desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch.


Florianópolis, 05 de março de 2020.


Desembargador José Agenor de Aragão

Relator






















RELATÓRIO

Angelina Correa, representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário de n. 0301632-50.2019.8.24.0075, em tramite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, intimou a agravante para "comprovar pagamento do ITCMD, com apresentação da respectiva DIEF e sua quitação" (fls. 38/39 dos autos principais).

Sustenta, em resumo, que tanto o art. 659 quanto o art. 662, ambos do Diploma Processual Civil, viabilizam até mesmo a homologação da partilha sem o recolhimento de todos os tributos correlatos, sendo desnecessária a comprovação de recolhimento do ITCMD para viabilizar a continuidade do processo.

Propala que "o caso ora em discussão comporta que o inventário seja processado pelo rito do arrolamento sumário, tendo em vista o montante patrimonial a ser partilhado, bem como o fato de que todos os herdeiros são maiores e capazes, além de estarem em consenso quanto ao destino da herança", e que, sobre o referido procedimento, o Código de Processo Civil estabelece que a partilha será homologada de plano, sendo, após o trânsito em julgado, lavrado o formal de partilha e expedido o alvará referente aos bens e às rendas por ele abrangidos, de forma que apenas após o trânsito em julgado será a Fazenda Pública intimada para o lançamento do tributo cabível.

Requereu, pois, a concessão da carga suspensiva, para reformar, em parte, a decisão objurgada, que condicionou o prosseguimento do feito à apresentação, pela inventariante, de prova da quitação tributária, e, ao final, o provimento do presente recurso instrumental.

Nesta instância (fls. 61/66), foi concedido o efeito suspensivo perquirido "para dispensar a exibição de comprovante de pagamento do ITCMD pela inventariante".

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.





























VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Impende destacar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).

A controvérsia cinge-se na (des)necessidade da exibição de comprovante de pagamento do ITCMD pela inventariante para dar prosseguimento ao feito.

Em análise perfunctória, própria do agravo de instrumento, constato a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento do provimento almejado, e nesse passo, para não incorrer em tautologia e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, transcrevem-se a razões da fundamentação lançada na decisão monocrática de minha relatoria que deferiu o efeito suspensivo almejado:

"[...]

In casu, pretende a agravante ver-se dispensada da comprovação do recolhimento do ITCMD, como causa condicionante para o prosseguimento da demanda.

O art. 192 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer que "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", dispõe, dentro da sistemática do Código Tributário, que no âmbito dos processos não se proferirá sentença julgando partilha ou adjudicação sem que haja prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio.

Todavia, o Diploma Processual de 2015, aplicável à espécie, ao tratar sobre o assunto, trouxe a redação insculpida no §2º do artigo 659, cuja leitura leva à conclusão de que a novel norma processual revogou – ainda que de forma tácita – parte do supracitado artigo do CTN, extirpando a necessidade de comprovação prévia de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação como condição para a sentença homologatória da partilha amigável e o respectivo formal de partilha, senão vejamos:

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .


Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.


Analisando os dispositivos supra citados, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:

De forma distinta do procedimento de inventário, o pagamento dos impostos no arrolamento se dará administrativamente, o que acelera o trâmite do procedimento (que naturalmente, deveria mesmo ser mais simples em comparação com o do inventário). O CPC 662 determina que questões ligadas ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio não podem ser discutidas nos autos do arrolamento, o que seguramente inclui o imposto de transmissão causa mortis. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 1.477).

Sobre o tema em voga, colhe-se da Corte da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E DE SUAS RENDAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. CONDIÇÃO PARA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. DESNECESSIDADE.

1 A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador do imposto de transmissão (ITCM).

2 Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e...

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