Acórdão Nº 4019616-36.2018.8.24.0900 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo4019616-36.2018.8.24.0900
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4019616-36.2018.8.24.0900/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001015-79.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


AGRAVANTE: ADALBERTO LUIZ NICOLAZZI ADVOGADO: VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB SC011222) AGRAVANTE: ELIETE NUNES ADVOGADO: VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB SC011222) AGRAVANTE: FLAVIO ARGINO MARTINS ADVOGADO: VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB SC011222) AGRAVANTE: GERALDINO PORTO ADVOGADO: VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB SC011222) AGRAVANTE: GIGLIOLA ARAUJO SIQUEIRA DA COSTA ADVOGADO: VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB SC011222) AGRAVANTE: JOSE CARLOS VIEIRA ADVOGADO: VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB SC011222) AGRAVANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA TELLES ADVOGADO: VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB SC011222) AGRAVANTE: LAIDE MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB SC011222) AGRAVANTE: FERNANDO DE CAMPOS LOBO ADVOGADO: VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB SC011222) AGRAVANTE: JAIME CALISTRATO COSTA ADVOGADO: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB SC011222) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adalberto Luiz Nicolazzi e outros, da decisão proferida nos autos de cumprimento de Sentença n. 5001015-79.2015.8.24.0023, sendo parte adversa Oi S.A. - em Recuperação Judicial.
A decisão agravada classificou o crédito como extraconcursal e, por conseguinte, determinou a elaboração de novo cálculo do débito atualizado até 20.06.2016 (fls. 385/395 dos autos da origem), nos seguintes termos:
1) Em face da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A (Brasil Telecom S/A), o processo retomará seu curso.
2) Em virtude do tempo transcorrido, haverão os credores de reapresentar, na forma do art. 524 do CPC, o demonstrativo do débito atualizado até 20/06/2016, data do pedido da recuperação judicial fixada como marco, no juízo correlato, em 02/05/2018, às atualizações monetárias. Incide este marco, também, sobre os juros moratórios, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: ''AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Gabinete Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva MAB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano. Ademais, a atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. [...] 5. Agravo interno desprovido''. (AgInt no AREsp 1073431/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018) Eventual inércia ensejará a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida (CPC, arts. 485, inciso IV, e 524).
3) Como a recuperação judicial impede a prática, aqui, de atos de constrição ou expropriatórios, com a nova conta nos autos, intime-se a OI S/A, na sequência, através do seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o cálculo, sob anuência ou apresentação de impugnação.
Os recorrentes buscam a imediata suspensão dos efeitos do provimento combatido, até o julgamento final do reclamo.
Alegaram, para tanto, que
1) "não há como aplicar o disposto no art. 9, II, da Lei 11.101/2015, para limitar a atualização dos valores até a data da decretação da recuperação judicial da executada, muito menos determinar a vedação de atos constritivos por esse Juízo já que o cumprimento deverá seguir até seus ulteriores termos, o que por certo violará o disposto no art. 46 do ADCT e a própria coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF)" (fl. 09);
2) "o periculum in mora se apresenta ao passo que, em não suspensa a r. decisão recorrida, restou determinada, em caso de inércia dos agravantes na apresentação do cálculo com a limitação imposta, a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válido (art. 485, IV e 524 ambos do CPC), o que acabaria por...

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