Acórdão Nº 4019641-96.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 25-11-2020

Número do processo4019641-96.2019.8.24.0000
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 4019641-96.2019.8.24.0000/50002, da Capital

Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SEM ANÁLISE DE MATÉRIAS SUBMETIDAS À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão que, sem examinar matérias submetidas à sistemática da repercussão geral, não admite recurso extraordinário. A interposição, neste caso, de agravo interno no lugar do agravo do art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa' (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015) [...]" (STJ, AgInt no Resp 1.399.143/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09-09-2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4019641-96.2019.8.24.0000/50002, da comarca da Capital em que é Agravante Ana Inês Sgaria dos Santos e Agravado Estado de Santa Catarina.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, não conhecer do agravo interno e condenar a agravante a pagar à parte agravada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 25 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Gladys Afonso.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Volnei Celso Tomazini

Relator


RELATÓRIO

Ana Inês Sgaria dos Santos, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte que não admitiu recurso extraordinário por ela manejado (fls. 27-30 do incidente 50000).

Em suas razões recursais, sustentou a insurgente: (i) que, ao determinar a aplicação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, o acórdão objeto do reclamo excepcional fundou-se em lei declarada inconstitucional com efeitos ex tunc pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5348); (ii) que, como a aludida decisão transitou em julgado em 7 de dezembro de 2019, a sua observância é vinculante, porquanto o art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que os juízes e tribunais observarão as decisões da Corte Suprema em controle concentrado de constitucionalidade; (iii) que, "tendo havido o julgamento pelo STF nos embargos de declaratórios que mantinham suspensa a decisão do tema 810, quanto aos efeitos ex tunc, temos que o IPCA é o índice a ser aplicado ao presente caso"; (iv) que não pode a coisa julgada ser usada como pretexto para deixar de observar precedente obrigatório. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com o regular processamento do reclamo excepcional (fls. 01-06).

No bojo das contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção do decisum impugnado, visto que alinhado à jurisprudência majoritária (fls. 09-13).

Na sequência, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço.

VOTO

Logo de partida, destaca-se: o presente agravo não deve ser conhecido.

Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, por força dos precedentes jurisprudenciais e dos enunciados sumulares aplicáveis à espécie (fls. 27-30 do incidente 50000).

Eis os fundamentos da decisão agravada:

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Sob o pálio de inobservância ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República, a recorrente sustenta que o acórdão objurgado teria maculado o direito à propriedade ao deixar de aplicar ao caso em tela os ditames delineados no julgamento do RE 870947, leading case relativo ao Tema 810/STF, no qual se discutiu a "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

Nesse norte, explicita que, ao determinar a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, o aresto combatido estaria fundado em lei já declarada inconstitucional pelo STF, de modo que pleiteia a incidência da atualização monetária com base no IPCA-E a partir de 30.6.2009.

Ao discorrer a respeito do índice de correção monetária aplicado no caso em tela, a Câmara de origem decidiu em sede de juízo de retratação:

RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA VIABILIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO RE N. 870.947/SE (TEMA N. 810/STF). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO GRACIOSA. REVISÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A FIM DE QUE ATINGISSE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE ADOTA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA PARA APLICAR O IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO INDEXADOR NA ESPÉCIE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. EXEGESE DO TEMA 905 DO STJ.

Segundo a jurisprudência desta Corte, "permite-se a adequação das decisões que adotaram a TR como fator de correção monetária quando tenham transitado em julgado em momento posterior a 20.9.2017" (Embargos de Declaração n. 4030158-63.2019.8.24.0000, de Rio Negrinho, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2020). Como o decisum transitou em julgado aos 21-3-2017 (fl. 112 dos autos de origem), inviável a alteração do indexador monetário.

DECISÃO SOB JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANTIDA. (fl. 78 do processo digital).

Dessarte, em linhas gerais, o Órgão Fracionado explicitou que o título judicial que embasa o cumprimento de sentença transitou em julgado e, por isso, a alteração do indexador nessa fase implicaria modificação de pressupostos já contemplados pelo instituto constitucional e processual da coisa julgada.

Para tal conclusão, reconheceu que o Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar os aclaratórios opostos em face do acórdão que estabeleceu a tese do Tema 810 não realizou qualquer modulação, de modo a ratificar a opção pelo IPCA-E como índice adequado desde julho de 2009.

Portanto, denota-se que as razões recursais não apresentam a explanação e o comando normativo correspondente para impugnar o entendimento do aresto hostilizado. Ou seja, a discussão travada pela Corte de origem, além de não enfrentar o artigo 5º, XXII, da Constituição da República, não desconsidera as disposições estabelecidas no julgamento do Tema 810/STF, mas condiciona sua aplicabilidade à análise do instituto da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna), observado o momento do trânsito em julgado da decisão exequenda.

Logo, por tais razões, o Reclamo encontra obstáculo no teor da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. [...] DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] II - Conforme a Súmula 284/STF, é inviável o recurso extraordinário quando a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (STF, ARE 1210831 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 14.2.2020).

Ademais, conforme já afirmado, a controvérsia não foi analisada sob o viés do direito de propriedade, disciplina vinculada ao dispositivo indicado como desrespeitado (artigo 5º, XXII, da Constituição da República), tampouco foram opostos aclaratórios para suscitar tal debate, particularidades que ocasionam a falta de prequestionamento da...

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