Acórdão Nº 4019668-32.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-04-2021

Número do processo4019668-32.2018.8.24.0900
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4019668-32.2018.8.24.0900/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: CIZESKI INCORPORADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: CIZESKI CONSTRUÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RELATÓRIO



Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos da Recuperação Judicial n. 0313633-77.2015.8.24.0020, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos (n. 0000137-83.2017.8.24.0020) contra a decisão que concedeu a recuperação judicial à Cizeski Incorporadora Ltda., Cizeski Construções Ltda. e SPE Condomínio Residencial Arboretto Ltda. para "suprimir a impossibilidade de continuidade das execuções/ações individuais quanto a sujeitos processuais não contemplados pelo plano" (fls. 1.914/1.917 da origem).

Em suas razões recursais, sustentou que, embora aprovado o plano de recuperação e a decisão da assembleia geral de credores seja soberana, é possível o controle judicial das cláusulas do plano, conforme Enunciado n. 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Acrescentou que, apesar de ter votado favoravelmente ao plano, o agravante fez ressalvas quanto às disposições que afrontaram a Lei n. 11.101/2005.

Nesse sentido, destacou que não é possível a novação dos créditos extraconcursais (item 13.1) e a quitação dos créditos sujeitos ao plano em relação aos coobrigados (itens 13.2 e 14), com a suspensão das ações e execuções em curso contra os garantidores, avalistas ou fiadores, uma vez que a novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005 não produz efeito em relação aos credores extraconcursais e aos coobrigados.

Asseverou ainda que, na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, o magistrado a quo suprimiu do plano a impossibilidade de continuidade das execuções/ações individuais quanto aos sujeitos processuais não contemplados pelo plano. Contudo, ainda permaneceram as disposições relativas à novação dos créditos extraconcursais, à quitação de todos os créditos de qualquer tipo e natureza (sócios e garantidores, fiadores, avalistas, terceiros garantidores, sucessores e cessionários), bem como a liberação automática dos avais e demais garantias fidejussórias.

Defendeu, ainda, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a recuperação apenas para as empresas que tiveram créditos novados, pois a decisão concedeu a recuperação para a empresa-mãe e as sociedades de propósito específico, e o item 5.2 do plano modificativo excluiu as sociedades de propósito específico cujo patrimônio de afetação já havia sido constituído.

Em juízo de admissibilidade, a decisão agravada foi mantida em caráter provisório (fls. 46-48) e, na sequência, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, que se manifestou no sentido de que o recurso fosse conhecido e parcialmente provido para limitar a liberação das garantias apenas aos credores que aprovaram tal disposição e afastar a extensão da quitação aos coobrigados e a extinção automática das garantias prestadas por terceiros garantes (fls. 58-72).

Posteriormente, o agravante requereu a redistribuição do recurso ao relator que apreciou anteriores agravos relativos a outra sociedade empresária pertencente ao mesmo grupo econômico (fls. 74-76), o que foi deferido por decisão proferida pela Quinta Câmara de Direito Comercial (fls. 94-97), após a oitiva do Ministério Público (88-90).

É o relato.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto com o desiderato de reformar a decisão que, nos autos n. 0313633-77.2015.8.24.0020, concedeu a recuperação judicial à Cizeski Incorporadora Ltda., Cizeski Construções Ltda. e sua sociedade de propósito específico (SPE) Condomínio Residencial Arboretto Ltda.

Inicialmente, é oportuno destacar que não se ignora a ocorrência do encerramento da recuperação por sentença em período posterior à interposição deste agravo de instrumento. Tal fato, contudo, não ocasiona a perda de objeto do recurso, pois, via de regra, o prazo de cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial se estende por período muito superior aos 2 anos de supervisão judicial estabelecido no artigo 61 da Lei n. 11.101/2005. No caso em apreço, por exemplo, o pagamento dos créditos será realizado ao longo de mais de 10 (dez) anos, de modo que é possível a apreciação do recurso que contesta algumas das disposições do plano aprovado, a fim de realizar o controle de legalidade das cláusulas continuarão a ser observadas mesmo após o encerramento do processo de recuperação judicial.

Realizada a consideração necessária, observa-se que o credor agravante pretende, em primeiro momento, a invalidação do item 13.1 do plano de recuperação, porque não seria possível a submissão dos créditos extraconcursais aos efeitos da recuperação judicial, e também dos itens 13.2 e 14, pois a novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005 não produziria efeito em relação aos...

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